TJPB - 0800714-46.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800714-46.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXTRAVIO DE BEM SOB CUSTÓDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes do extravio de arma de fogo sob custódia judicial, condenando ao pagamento de R$ 4.728,15, com juros e correção monetária fixados na forma da Lei 9.494/97 e IPCA-E.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, especialmente após a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
No caso em apreço, a sentença, proferida em 24/05/2022 (ID 36061696) adotou parcialmente o critério anterior, sem contemplar de forma integral a alteração promovida pela EC nº 113/2021.
Faz-se, portanto, necessária a adequação para que, até 08/12/2021, sejam aplicados os índices então vigentes (IPCA-E e juros de 1% ao mês) e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices.
Tal solução harmoniza-se com o princípio da legalidade, vinculando a atuação jurisdicional à norma constitucional em vigor, além de preservar a segurança jurídica, ao assegurar tratamento uniforme às condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito desta Turma Recursal.
Ressalte-se que a modificação ora promovida não implica qualquer redução indevida do valor indenizatório reconhecido, mas apenas a conformação do título judicial ao regime de atualização previsto pela Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, tão somente para ajustar os consectários legais, que deverão observar: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data fixada na sentença; a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação.
Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Nas condenações contra a Fazenda Pública, até 08/12/2021, incidem juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0825724-39.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/06/2025 (intuito de ser observado os consectários legais fixados).
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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