TJPB - 0874410-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874410-76.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE ABRANTES RODRIGUES - PB22366 REU: ERNANI JOSE SANTOS DE AZEVEDO E SILVA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." No caso sub exame, o(a) requerente aponta satisfatoriamente os pressupostos necessários, em consonância com os dispositivos supra, comportando o deferimento do pedido.
Assim, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada e nos termos dos artigos 134 a 137, do CPC, determino: 1- A suspensão do Processo Executivo; 2- A retificação da Autuação para Incluir na aba "Outros Participantes/Terceiros Interessados", o Sócio nominado na Petição do Exequente, com seu respectivo CPF e endereço; 3- A intimação da parte exequente para informar endereço do sócio ora nominado; 4- A citação do sócio para responder ao incidente, no prazo de 15 dias; 5- Com ou sem Contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 00:29
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0874410-76.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DE ABRANTES RODRIGUES - PB22366 REU: ERNANI JOSE SANTOS DE AZEVEDO E SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis do executado, com a utilização de diversos sistemas de apoio à execução, bem como a adoção de medidas de coerção indireta, diante da ausência de pagamento voluntário da dívida.
A comprovação de existência de bens do executado, servíveis à execução, é ônus do exequente, no entender deste juízo.
Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofícios ao DETRAN/PB e aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca.
Também indefiro o pedido de protesto da sentença, por se tratar de medida que, embora prevista no art. 517, §1º, do CPC, não se coaduna com os princípios da informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, nos quais tal providência é excepcional e exige demonstração específica de sua necessidade e adequação ao caso concreto, o que não se verifica na presente hipótese.
Nos Juizados Especiais, embora vigorem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), é perfeitamente possível a utilização de meios eletrônicos disponíveis ao Judiciário para a efetivação da tutela jurisdicional, notadamente quando demonstrada a ausência de ativos financeiros e a necessidade de novas diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Assim, defiro a utilização do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Em pesquisa ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da executada: Em pesquisa ao INFOJUD, foram encontrados os resultados a seguir: Intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Outrossim, oficie-se ao SERASAJUD para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito executado nestes autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:58
Outras Decisões
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24/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de LAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:11
Decorrido prazo de ERNANI JOSE SANTOS DE AZEVEDO E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 07:43
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:30
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:42
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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12/01/2025 15:14
Expedição de Carta.
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12/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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