TJPB - 0853439-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 09:24
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
14/02/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853439-41.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
A petição protocolada informa a agência e conta corrente no entanto, não informa qual é a instituição bancária.
Intimo para prestar a referida informação em 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853439-41.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIANE RODRIGUES GOMES - PB28239 DECISÃO Através da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS alega a impenhorabilidade dos seus ativos, com base no artigo 833, IV do CPC, sustentando que os valores atingidos destina-se ao pagamento dos salário dos funcionários terceirizados que ali exercem suas atividades laborativas.
O Excepto apresenta resposta.
DECIDO Com fundamento nos princípios constitucionais previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, a doutrina e a jurisprudências pátria vem admitindo o exercício do direito de defesa pelo devedor, independentemente da oposição de embargos à execução ou mesmo da prévia garantia do Juízo, tão somente para aquelas matérias em que caberia ao julgador conhecer de ofício, como questões de ordem pública, tal qual a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais, além da evidente ausência ou vícios que inquinam de nulidade o título executivo, desde que, evidenciados de plano pela via documental e independentemente de dilação probatória, tudo objetivando o trancamento do processo executivo pela evidente falta de justa causa para a execução.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Superiores, inclusive afirmando através do TRF, 4ª Região, que “a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória”.
Acrescente-se, no dizer de ALBERTO CAMINA MOREIRA, que a referida exceção se opõe à prestação executiva ou a um ato do processo de execução, além de não ser privativa do devedor, haja vista a legitimidade passiva de outras figuras processuais, admitindo dilação probatória tão somente quanto as de natureza documental.
Ressalte-se que pela sistemática adotada pela legislação processual nacional, a exceção de pré-executividade é medida absolutamente excepcional, que destoa da regra geral da defesa por meio de ação própria e fundada na prévia garantia do Juízo.
Diante disso, somente se apresenta aceitável em casos extremos e perfeitamente delimitados, sob pena de grave prejuízo ao bom andamento dos processos executivos, em flagrante detrimento ao direito do credor, já reconhecido e materializado no título, além de nefasto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
No caso específico destes autos, depois de analisar atentamente os argumentos ofertados, entendo que a exceção manejada embora não se amolde as hipóteses de defesa oponíveis pela via da exceção de pré-executividade, suscita questão alusiva a impenhorabilidade de ativos ditos por destinados ao pagamento de salários dos funcionários e prestadores.
Não obstante a construção argumentativa, é de se atentar que o Condomínio assim como as empresas possuem fontes distintas de entradas de recursos em seus caixas: os condomínios auferem arrecadações por meio das contribuições de cotas condominiais fixadas a partir do orçamento anual das despesas ordinárias e extraordinárias.
A despeito da sua personalidade restrita, é inegável que o condomínio tem aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações.
Ainda que não vise ao lucro, não pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens.
O condomínio, enquanto ente constituído para gerir um patrimônio comum, deve realizar o seu mister com eficiência, objetivando sempre a preservação e o cumprimento dos direitos e deveres de condôminos e terceiros.
Diante disso, conclui-se pela possibilidade de penhora sobre a arrecadação mensal do condomínio.
A Jurisprudência é pacífica.
Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE RECEITA ANGARIADA POR CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
Diante da existência de débito proveniente de decisão judicial, cuja obrigação de pagamento é do condomínio devedor, possível a penhora sobre a arrecadação mensal das cotas condominiais - em percentual que não prejudique a manutenção do condomínio ? até o pagamento da dívida.Interpretação analógica da penhora sobre faturamento de empresa, prevista no art. 835, inciso X, do CPC.Precedente do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*94-51 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/06/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÕES MENOS ONEROSAS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
NOMEAÇÃO DE BENS.
INÉRCIA. 1.
Ausente comprovação de que a penhora de percentual razoável irá inviabilizar o funcionamento do condomínio, somado ao fato de que houve inércia em nomear bens à penhora, mostra-se razoável o deferimento da constrição de percentual incidente sobre o faturamento. 2.
A penhora sobre a arrecadação mensal observará a fixação de percentual razoável e que não inviabilize o seu próprio funcionamento, visto que a receita auferida é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 3.
Embora seja medida excepcional, a penhora de faturamento do agravado encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas foram frustradas. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07181869220228070000 1627640, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).
Tecidas a considerações anteriores, tenho que não prospera a presente exceção de pré-executividade.
Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução, com a liberação do valor penhorado em favor do exequente através de alvará para conta informada na petição de Id. 82584326.
Intimem-se as partes desta decisão, o exequente, para informar o saldo devedor remanescente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/11/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0853439-41.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Considerando que o executado já apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando hipótese elencada no art. 854, §3º, CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, respondê-la, no prazo legal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/11/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de procuração
-
24/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0853439-41.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENOVE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
26/09/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 07:26
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PATIO DAS PALMEIRAS em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2023 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/08/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/08/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 01:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 06:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 06:02
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2022 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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