TJPB - 0817567-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:19
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817567-43.2025.8.15.0001 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAVA MARIA SALES BEZERRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JAVA MARIA SALES BEZERRA, em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na exordial.
Foi apresentada minuta de acordo devidamente assinada pela requerida (Id 114503971).
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas estabelecerem as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ante o exposto e sem maiores digressões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo proposto nos autos (Id 114503971), e aceito pela parte promovente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionados.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficam as partes dispensadas das custas judiciais remanescentes, se houver.
Ausente interesse recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande-PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:17
Homologada a Transação
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23/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:08
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2025 19:04
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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