TJPB - 0806802-88.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806802-88.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO RELATÓRIO.
Intimada para comprovar o pagamento do débito da condenação, no valor indicado pela parte exequente - na quantia de R$ 828,91 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) - referentes aos valores descontados indevidamente em dobro, bem como o pagamento de R$ 82,89 (oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, a executada requereu a suspensão do cumprimento de sentença por motivo de força maior.
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constata-se que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator (a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
Ainda, o art. 2º, 3º e 6º da Normativa PRES/INSS nº 186/2025, dispõe que: Art. 2º Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes canais: I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sítio eletrônico; e II - Central de Atendimento 135. § 1º Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput. § 2º A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.
Art. 3º Será disponibilizado o Portal de Desconto de Mensalidades Associativas - PDMA para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025 se cadastrem, para notificação sobre desconto contestado.
Art. 6º.
O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para: I - comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de: a) documento de identidade de seu associado, com foto; b) termo de filiação sindical ou associativa; e c) termo de autorização de desconto no benefício; II - comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou III - informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados: a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento; b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação. (grifei).
Desta forma, a decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Sendo assim, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual, razão pela qual o pedido de suspensão não pode ser deferido.
No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis.
Senão vejamos.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada, pois, a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente, deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia Federal.
Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas.
Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas.
Determinou ainda a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas vinculadas.
Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito.
Até os bens geridos pelas CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados.
Dessa forma, a situação é patente no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis.
Foi o que ocorreu no presente processo.
Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessa forma, após o (a) exequente ser intimado (a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o (a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos.
O (a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se Cabedelo - PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
21/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA CELIA PAIVA BARRETO - CPF: *48.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/03/2025 11:57
Deferido o pedido de
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29/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2025 11:57
Retirado pedido de pauta virtual
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29/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 00:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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