TJPB - 0808256-31.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808256-31.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: PRO-DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba.
O pronunciamento judicial agravado afastou genericamente a prescrição, sem analisar os marcos temporais indicados pela executada e a eficácia dos atos processuais praticados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questões em discussão é saber se a decisão recorrida está adequadamente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada não examinou elementos essenciais ao reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao marco inicial alegado pela executada e à eficácia interruptiva de atos praticados pela exequente, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de prescrição. 4.
A ausência de enfrentamento específico de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada acarreta nulidade por vício de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, incisos IV e VI). 5.
Por se tratar de vício de fundamentação, matéria de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão anulada de ofício por ausência de fundamentação suficiente.
Agravo de instrumento prejudicado, não conhecido.
Tese de julgamento: "É nula a decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, sem examinar especificamente os argumentos relevantes apresentados pela parte executada para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, incisos IV e VI; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0709868-62.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 21.11.2018; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801603-52.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRO-DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal Promovida pelo Estado da Paraíba, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba.
Na peça recursal, a agravante reitera os fundamentos expostos na exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, com início em 06/02/2013, data em que a Fazenda teria tomado ciência da penhora frustrada, dando ensejo à contagem automática dos prazos previstos no art. 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Alega, ainda, que os atos posteriores não foram eficazes para interromper a prescrição, destacando um bloqueio de valores irrisório em abril de 2018, e que, transcorrido mais de um lustro sem impulso útil da exequente, seria de rigor a extinção da execução.
Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção ministerial É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de ofício, vício de fundamentação na decisão agravada, o que compromete sua validade nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
No pronunciamento judicial de origem, o Juízo a quo afirmou genericamente que “não vislumbro qualquer marco processual que possa ter dado início ao prazo da prescrição intercorrente”.
Ainda, na fundamentação, consignou que: “In casu, apesar de longas pausas e demora para o cumprimento de determinações judiciais e de apreciação dos pedidos, resta configurado que a morosidade da citação foi em decorrência de motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário.
E, como é sabido, a demora na máquina judiciária não pode acarretar a extinção do feito pelo fenômeno da prescrição intercorrente.
Extrai-se dos autos que a citação inicial da empresa executada ocorreu, por AR, em 01/08/2012 (Id.25058409-pág.07).
Em 21/03/2014, a empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id.25058409-pág.62), sendo rejeitada em 20/10/2014 (Id.25058410-pág.06).
Já em 15/07/2015, novamente foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pelos corresponsáveis Jurandy de Andrade Brito Júnior e Ângela Márcia Ribeiro da Silva com decisão desacolhendo o pedido (Id.25058410-pág.82).
Em 11/09/2015 foi interposto Agravo de Instrumento pela empresa executada, tendo o seu recurso negado (Id.25058410-pág.90).
Houve realização de penhora, com êxito, pelo sistema Bacenjud, inclusive com pedido de transferência do valor bloqueado em 16/04/2018 (Id.25875284).
Finalizando, novamente, com outro pedido de Exceção de Pré-Executividade pela empresa executada, em 02/05/2023 (Id.72609473).
Como se vê, não há o que se falar em prescrição do crédito tributário em questão.” Embora tenha registrado parte da cronologia dos atos processuais, o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos centrais formulados expressamente na exceção de pré-executividade, os quais, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.
Dentre os pontos omitidos pela decisão, destacam-se a a alegação de que a Fazenda Pública teria tomado ciência da penhora frustrada em 06/02/2013, marco inicial, segundo a agravante, para a contagem automática da prescrição intercorrente (art. 40, §§2º e 4º da LEF), operada, segundo sua ótica, em 06 de fevereiro de 2019; a argumentação de que, entre 2013 e 2019, não houve atos eficazes por parte da exequente, sendo o único impulso relevante um bloqueio de valores em abril de 2018, no importe de R$ 1.066,06 (ID 25058411 - Págs. 19/) supostamente irrisório.
A simples enunciação de parte dos atos processuais na decisão, sem exame da sua efetividade para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, confrontados com os marcos e argumentos invocados pela parte executada, bem como argumentos do Estado em sua manifestação sobre a Exceção, configura ausência de fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] Sobre o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO CITRA PETITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Ao decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, embora tenha sido provocado por meio de petição, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não se manifestou sobre os pontos arguidos pelo agravante, os quais, segundo alega, acarretaram excesso de execução. 2.
Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 3.
O julgador singular incidiu em erro, posto que proferiu decisão aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos, ao não analisar a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, o que enseja a sua cassação para permitir novo pronunciamento do magistrado a quo acerca da matéria. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. (Acórdão 1140300, 07098686220188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS ARTS. 99, §2º, E 489, §1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
VÍCIO QUE TORNA SEM EFEITO O DECRETO JUDICIAL.
ANÁLISE DA IRRESIGNAÇÃO QUE RESTOU PREJUDICADA.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEVE PROFERIR NOVO DECISUM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - O inc.
IX, do art. 93, da Constituição Federal, impõe que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas.
Logo, a ausência na fundamentação acarreta a nulidade do decisum lançado. - “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (Art. 99 do PC) - É nulo o decreto judicial que indefere pedido justiça gratuita sem lançar fundamentação clara e precisa, através de elementos constantes nos autos, acerca dos motivos que lhe levaram a não aquiescer com o pleito de gratuidade judiciária. (0801603-52.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2021) Nessa linha de raciocínio, não se trata de decisão com fundamentação sucinta, o que não ensejaria a sua nulidade, mas sim de decisão carente de fundamentação jurídica indispensável à sua validade, sob pena de nulidade absoluta.
Ressalta-se ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública (validade do comando judicial), pode ser apreciada de ofício.
Nesse contexto, deixo de enfrentar as arguições recursais, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a decisão por ausência de fundamentação, devendo outra ser proferida pelo Juízo de origem, em observância aos ditames legais.
Diante do decreto de nulidade, resta prejudicado o recurso interposto pela agravante (art. 932, III, do CPC), razão pela qual dele não conheço.
Intime-se a agravante, por seu patrono, via DJEN e o Estado da Paraíba, via DJE.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
06/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:43
Não conhecido o recurso de PRO-DIAGNOSTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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06/08/2025 08:43
Prejudicado o recurso
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03/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 07:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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