TJPB - 0801364-15.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0801364-15.2024.8.15.0171 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA RECORRIDA: MARCIA RITA MARTINS DA SILVA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA GOZO DE FÉRIAS, AINDA QUE SUPERIOR A TRINTA DIAS ANUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO MARCIA RITA MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA, sustentando, em resumo, ser servidora pública integrante dos quadros do município, exercendo a função de professora, e que, por isso, goza férias de 45 dias anuais, conforme legislação de regência.
A decisão do juízo de primeiro grau, deferiu o pedido da parte Autora, segundo os fundamentos ali elencados.
Pois bem.
No que diz respeito à controvérsia, o gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é garantia constitucional, conforme inc.
XVII do art. 7º da Constituição Federal, que é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o § 3º do art. 39 da Carta Magna.
Na hipótese vertente, tendo a parte autora comprovado o vínculo laboral junto à edilidade, e existindo previsão em lei do direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado anual, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido o município do ônus probatório relativo à demonstração de pagamento dos terços de férias questionados, ou de outro fato impeditivo do direito do seu servidor, deve ser mantida a sentença condenatória.
O Tema 1241 do STF trata da discussão sobre o cálculo do terço constitucional de férias para servidores públicos, especificamente se o adicional deve incidir sobre todo o período de férias previsto em lei, mesmo que superior a 30 dias.
O STF fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, incluindo os períodos adicionais previstos em lei, como os 15 dias adicionais para professores.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 3 - Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
RE 1400787 RG, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULGADO em 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
A Justiça do Estado, também decidiu na mesma direção: "RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
TERÇO DE FÉRIAS PAGOS A MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 14/2002 (PCCR).
ABONO DEVE SER CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802078-30.2023.8.15.0261, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, 05/02/2024)".
Portanto, a sentença não merece reforma, exigindo a sua confirmação, ante a correta aplicação da normatividade vigente.
Assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 01:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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