TJPB - 0802153-51.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0802153-51.2024.8.15.0191 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse c/c medida liminar, movida por ANA MARIA GUIMARÃES DE ALMIRANTE, em face de IVO BARBOSA DE ALMIRANTE, alegando exatamente nas palavras da demandante, o que se segue: "A Autora é proprietária e possuidora do imóvel localizado no Sítio Estrada Velha, Zona Rural de Soledade-PB.
A autora era casada com o requerido, no entanto vieram a se divorciar através de sentença prolatada nos autos do processo nº 0801113-39.2021.8.15.0191.
O requerido abandonou o imóvel e desde então a Autora mantém a posse e propriedade do referido bem.
A autora realizou diversas benfeitorias no imóvel enquanto perdurou a união estável, a exemplo da construção da granja como pode ser comprovado mediante o material fotográfico ora acostado, também se demonstrando a existência do imóvel.
Destarte, Diante do abandono do imóvel pelo requerido, a autora vem buscar, através desta ação, a sua manutenção na posse do imóvel para cuidar e zelar do bem.
Já existe em tramitação na comarca de Soledade-PB de ação destinada à partilha de bens referente ao imóvel supracitado, nos autos nº 0802128-38.2024.8.15.0191." 2.
Por fim, pugnou que seja concedida liminarmente a manutenção posse do imóvel para a autora e no mérito sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, mantendo o bem na posse a Autora. 3.
Pois, bem. 4.
Revisitando dos autos, observo que o a liminar requerida, ainda não foi apreciada, razão pela qual passo a analisar. 5.
A ação de manutenção de posse, deve atender os requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e no caso em apreço a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." (Grifo nosso) 6.
A promovente juntou ao caderno processual apenas fotos externas do imóvel não presentou quaisquer documento que demonstrasse a sua posse pretérita, tais como, conta de luz, fotos do interior do imóvel utilizando-o com animus domini, benfeitorias, uso da terra, entre outros.
Ressalte-se que a promovente, sequer trouxe aos autos elementos concretos que demonstrassem eventual esbulho ou turbação praticado pelo promovido, razão pela qual indefiro o pedido liminar de manutenção da posse. 7.
Desta feita. determino à parte autora a fim de demonstrar o interesse processual que apresente aos autos comprovação da turbação ou esbulho praticado pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Determino ainda à parte autora que no mesmo prazo junte aos autos o que se segue: a) Documentos que comprovem a posse do imóvel (escrituras de compra e venda, promessa de cessão, contrato, ITR, recibos de pagamento da prestação do imóvel, contas de luz, contas de telefone, notas fiscais de materiais utilizados na reforma, etc.). b) Prova da ameaça ou da perda da posse c) Planta do imóvel; d) CAR (CADASTRO AMBIENTAL RURAL); e) Descrição e prova dos danos ao imóvel (se houver); 9.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
08/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES DE ALMIRANTE em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:06
Deferido o pedido de
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18/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA MARIA GUIMARAES DE ALMIRANTE em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARIA GUIMARAES DE ALMIRANTE - CPF: *08.***.*62-91 (AUTOR)
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23/08/2024 23:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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