TJPB - 0801475-74.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801475-74.2024.8.15.0631
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I).
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, de modo que a TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual possui por nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-60, deverá substituir a LATAM AIRLINES GROUP, conforme requerido na contestação (Id. 117110878).
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré TAM LINHAS AEREAS S/A, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), sendo irrelevante a execução direta ou indireta do serviço contratado.
A relação entre as partes é regida pelo CDC, caracterizando-se como relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da referida norma.
Assim, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, sem necessidade de demonstração de culpa.
No caso concreto, restou comprovado que as autoras, ambas idosas, adquiriram passagens aéreas com chegada prevista ao Rio de Janeiro no dia 17/10/2024, às 21h40, para comparecimento ao casamento de parente próximo.
Contudo, ao comparecerem ao aeroporto, não conseguiram embarcar, pois o voo havia sido modificado sem aviso prévio e operado por companhia diversa da contratada.
As tentativas de solução foram infrutíferas e culminaram em realocação para o dia seguinte, com novo cancelamento e parte da viagem feita por ônibus, chegando ao destino apenas às 21h45 do dia 18/10 — mais de 24 horas após o previsto.
A conduta das rés configura falha na prestação do serviço, especialmente por descumprimento do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que impõe o dever de comunicação com antecedência mínima de 72 horas em caso de alterações programadas.
Não há prova de que tal comunicação tenha sido realizada de forma clara e efetiva.
O transtorno experimentado pelas autoras extrapola o mero aborrecimento, principalmente diante da idade de uma das passageiras (80 anos), da ausência de assistência adequada e do desgaste físico e emocional ocasionado pelo deslocamento precário.
Configura-se, portanto, o dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico.
Assim, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, valor que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta decisão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Retifique-se o polo passivo, cadastrando a TAM LINHAS AEREAS S/A, a qual possui por nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-60, em substituição da LATAM AIRLINES GROUP.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Juazeirinho/PB, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Barreto Juiz de Direito em substituição -
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:15
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2025 08:00 Vara Única de Juazeirinho.
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29/07/2025 07:22
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 07:19
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2025 08:00 Vara Única de Juazeirinho.
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11/02/2025 21:59
Outras Decisões
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10/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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