TJPB - 0813981-95.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0813981-95.2025.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Perdas e Danos] RECORRENTE: EMANUELLY DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Ação de Reparação por Ato Ilícito c/c Reparação por Danos Morais proposta por Emanuelly da Silva Nascimento em face de NU PAGAMENTOS S/A.
Pretende a Promovente a condenação do banco demandado na obrigação de excluir seu nome de cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande julgou improcedente a pretensão autoral.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da Sentença nos termos elencados na aludida irresignação.
Existe um contrato de prestação de serviço de cartão de crédito, devidamente contratado pela parte autora, nos termos dos documentos insertos na peça de defesa.
E, a despeito da autora afirmar que ocorrera falha na prestação do serviço, o Banco trouxe aos autos indicativos dos instrumentos contratuais formalizados entre as partes, somado a forma de contratação, id. 113306007- Pág. 19, inclusive com diferentes selfies da parte autora no momento da contratação.
Além disso, demonstrou solicitação de desbloqueio do cartão de crédito, a utilização pela parte autora, com pagamento de algumas faturas, o qual fora bloqueado em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 23/10/2024.
Logo, inexiste razões para a decretação da nulidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, por não se vislumbrar vícios expressos no art. 6º, 51 do CDC e demais normas do CC aplicáveis às relações contratuais.
A autora não se desobrigou do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, na medida em que não traz aos autos elementos comprobatórios capaz de provar a falha na prestação do serviço, consubstanciada na inexistência de contratação, não há que se falar em ato ilícito da acionada.
Portanto, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO -LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade conferida. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:59
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUELLY DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *01.***.*16-69 (RECORRENTE).
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28/07/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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