TJPB - 0800723-56.2018.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800723-56.2018.8.15.0391 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDO AMORIM RÉU / REPRESENTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO AMORIM, com base na sentença de ID 46808818 e na decisão liminar de ID 16980752, em desfavor da parte executada ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.
A Parte Executada foi intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo o prazo se esgotado em 17/02/2023, no entanto a ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. somente veio a apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença em 24 de fevereiro de 2023, em função da qual alega excesso de execução.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70982449). É o breve relato.
Decido.
Inobservado o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença pela executada, operou-se a preclusão temporal, não sendo mais possível discutir os parâmetros de cálculo adotados na liquidação do julgado.
A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois discutível através do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e demanda ampla dilação probatória para o seu conhecimento.
Ante o exposto, REJEITO de plano a impugnação ao cumprimento de sentença, por ser intempestiva.
Por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 67020872 apresentados pelo exequente.
Consta que o executado já realizou o depósito judicial do quantum de parte da dívida - R$ 10.149,73 (dez mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos).
Ato contínuo, intime-se a parte autora para realizar o pagamento da diferença entre o valor homologado e o valor depositado, bem ainda depositar o acréscimo de 10% de multa e ainda de e 10% a título de honorários de sucumbência, nos termos do art. art. 523, §1º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Não havendo o pagamento voluntário, na forma do art. 523, §3º c/c art. 835 do CPC, deve-se proceder a penhora via SISBAJUD .
Cumpra-se, com atenção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:18
Outras Decisões
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30/07/2025 23:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIAKIN OLIVEIRA BRANDAO em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Teixeira.
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02/12/2022 08:46
Realizado cálculo de custas
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28/09/2022 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2022 12:07
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
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09/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:41
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2021 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM em 17/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 08:00
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 03:52
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM em 15/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 11:28
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/11/2018 09:15
Conclusos para despacho
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27/11/2018 09:14
Juntada de Outros documentos
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22/11/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 13:09
Juntada de Outros documentos
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19/10/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 07:34
Conclusos para despacho
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17/10/2018 07:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/10/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2018 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2018 13:20
Conclusos para despacho
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01/10/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2018 11:08
Conclusos para decisão
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26/09/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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