TJPB - 0815555-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MOREIRA DE LACERDA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0815555-41.2023.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: NELSON GONCALVES IMPETRADO: JOSE VANDERLEI MOREIRA DE LACERDA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPVA.
TESE FIRMADA NO IRDR15.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por contra ato do Sr.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA.
Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA.
No entanto, ao requerer a renovação do licenciamento, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento da isenção do IPVA.
Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e Portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido.
Requer a concessão da segurança para reconhecer a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2021 com relação ao veículo descrito na inicial.
Informações prestadas.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório, passo a decidir.
O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte.
Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente.
Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto.
Direito Tributário.
São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023).
Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022).
Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas.
Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”.
Não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido.
No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção.
Com efeito, considerando que o promovente preencheu os requisitos acima citados, faz jus à isenção do IPVA com relação tão somente aos anos requeridos na inicial.
Por outro, apesar de ser portador de doença incapacitante, essa condição não insere o promovente no conceito de portador de deficiência física severa ou profunda que a torne totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, estabelecido pelo Regulamento do IPVA em conformidade com o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017; nem exige que o veículo seja especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, na forma do art. 1º, inc.
II, a e b, da Portaria 176/2020.
Desse modo, não faz jus a parte autora à perpetuação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar a isenção do IPVA para o ano requerido, desde que o impetrante ainda seja proprietário do veículo descrito na inicial, adquirido na vigência da legislação anterior, o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09, bem como na tese firmada pelo IRDR15.
Sem condenação em honorários.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:09
Concedida a Segurança a NELSON GONCALVES - CPF: *13.***.*63-78 (IMPETRANTE)
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11/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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26/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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03/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI MOREIRA DE LACERDA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/05/2023 16:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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25/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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