TJPB - 0812991-26.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0812991-26.2022.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Mistral Importadora LTDA ADVOGADA : Marina Pires Bernardes – OAB/SP 257.470 APELADO : Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Tributário.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS-DIFAL.
Lei complementar nº 190/2022.
Efeitos.
Art. 3º.
Constitucional.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Mistral Importadora LTDA contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a ordem pleiteada, sob fundamento da constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com base na modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF e na entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1266 pelo STF (RE 1.426.271); e (ii) determinar a partir de quando o Estado da Paraíba pode exigir o ICMS-DIFAL, tendo em vista os efeitos da Lei Complementar nº 190/2022.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão nacional dos processos não decorre automaticamente do reconhecimento de repercussão geral pelo STF, exigindo determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Como não houve tal determinação no RE 1.426.271 (Tema 1266), indefere-se o pedido de sobrestamento. 4.
A tese firmada no Tema 1.093 do STF estabelece que a cobrança do ICMS-DIFAL, introduzido pela EC 87/2015, depende de edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que foi suprido com a entrada em vigor da LC nº 190/2022. 5.
A LC nº 190/2022 entrou em vigor em 05/01/2022, mas condicionou sua eficácia à observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988, de modo que seus efeitos somente se iniciam em 05/04/2022. 6.
O STF, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e assentou que não houve criação ou majoração de tributo, mas alteração da titularidade da arrecadação, o que autoriza a eficácia no mesmo exercício, desde que respeitada a vacatio legis de 90 dias prevista na própria lei.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1.
A suspensão de processos em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF exige determinação expressa do relator, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 2.
A cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 somente pode ocorrer a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988. 3. É constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.” ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, ‘c’; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023.
STF, Tema 1.093.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Mistral Importadora LTDA, inconformado com os termos da sentença (ID nº 35099360 - Pág. 1/4) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do mandado de segurança, denegou a segurança, com o seguinte dispositivo: “Assim sendo, considerando que a existência de previsão legal estadual regulamentadora da matéria (LC 190/2022), atendendo, outrossim, à determinação proferida pelo STF em (ADI 5649) e, considerando não se tratar da criação de nova exação, entendo pela não aplicabilidade dos princípios da anterioridade, sendo cabível a cobrança do imposto relativo ao ano de 2022.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas pagas.
Sem honorários.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão.” (ID nº 35099360 - Pág. 1/4) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35099362 - Pág. 1/36), sustentando preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.266/STF (RE 1.426.271/CE), que versa sobre a aplicação da regra da anterioridade (anual e nonagesimal) para a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
No mérito, reitera os argumentos da inicial, pugnando pela reforma integral da sentença.
O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 35099369), defendendo a manutenção da sentença e a legalidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022, sob o fundamento de que a legislação estadual que instituiu tal cobrança é anterior à edição da LC nº 190/2022, tratando-se de mera regulamentação.
Sustentou que o STF, no julgamento das ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, já consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL após a publicação da LC nº 190/2022 somente poderia ocorrer após 90 dias de sua publicação, não se exigindo a observância da anterioridade anual. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos devendo, portanto, ser o presente recurso conhecido.
PRELIMINAR – SOBRESTAMENTO DO FEITO Inicialmente, embora a impetrante, ora apelante, tenha se manifestado pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1266 (RE 1.426.271), certo é que não houve determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos feitos em tramitação.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Conclui-se, do dispositivo mencionado, que se faz necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
A propósito, a Corte Suprema já manifestou que a suspensão “não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.” (STF - RG-QO RE: 966.177 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 01-02-2019).
Assim, como não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria ao se reconhecer a repercussão geral do RE 1.426.271, não há que se falar em suspensão do feito.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, deve observar os princípios da anterioridade para permitir a exigência do tributo ainda no exercício de 2022.
Pois bem.
Atualmente a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) trata das normas gerais do ICMS.
Entretanto, até a edição da Lei Complementar nº 190/2022, não havia nela qualquer disposição relativa ao assunto em comento.
O convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar para a referida tributação pelo ICMS, ante a ausência de previsão no texto constitucional.
Isso, contudo, acabou ocorrendo mediante as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015-Confaz.
Assim, por meio do Tema 1.093, o STF fixou a seguinte tese: Tema 1.093/STF - Tese firmada: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
No âmbito do julgamento em que a mencionada tese foi fixada, o STF decidiu que são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto (STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021).
Depois do julgado acima comentado, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente sancionou a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96) para enfim regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A LC nº 190/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (05/01/2022), observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal): LC nº 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
CF: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Posteriormente, foram propostas três ação diretas de inconstitucionalidade sobre a LC nº 190/2022 (ADIs 7066, 7070 e 7078).
Na oportunidade, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º desta lei (STF.
Plenário.
ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023).
Para o STF, a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Em verdade, a LC nº 190/2022 visou sanar vício formal apontado pelo STF.
Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido pelo STF, não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
A instituição do DIFAL se deu mediante leis estaduais, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.
Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC nº 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar.
Ao fazê-lo por meio da remissão ao art. 150, III, “c”, da CF/88, o legislador estabelece, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias).
Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo.
Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo e ao reexame necessário, para reformar a sentença e conceder, em parte, a segurança pleiteada, ordenando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento do ICMS-DIFAL de 01.01.2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de MISTRAL IMPORTADORA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/07/2025 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:44
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 10:44
Retirado pedido de pauta virtual
-
26/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 09:25
Juntada de
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29/05/2025 21:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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