TJPB - 0866734-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0866734-14.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contribuições Previdenciárias] RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RECORRIDO:LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA MELQUIADES Advogado do(a) RECORRIDO: LINDAURA SHEILA BENTO SODRE - PB12685-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE PRECATÓRIO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE Trata-se de ação de repetição de indébito proposta pela recorrida, objetivando a declaração de inexistência de incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora recebidos em precatório (Proc. nº 0381327-32.2002.8.15.0000), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos de correção monetária e juros.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar indevida a retenção da contribuição previdenciária sobre os juros de mora; b) condenar a PBPREV à restituição dos valores indevidamente retidos, com correção e juros.
A PBPREV interpôs recurso inominado, arguindo preliminar de prescrição quinquenal, sustentando a incidência da exação sobre os valores percebidos e defendendo a inexistência de direito à restituição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: Preliminar de prescrição quinquenal – análise sobre a ocorrência ou não do lapso temporal para a propositura da ação.Incidência da contribuição previdenciária sobre juros de mora – definição acerca da natureza indenizatória ou remuneratória da verba, e consequente possibilidade de tributação.
Direito à repetição de indébito – aferição da legitimidade do pleito de restituição em face da retenção efetuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal.
O prazo prescricional para pleitos dessa natureza é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado do momento em que o interessado poderia exercer o direito.
No caso, o recebimento do precatório e a retenção indevida ocorreram em 2019, tendo a ação sido ajuizada em 2023, portanto dentro do prazo legal.
Ademais, a própria discussão acerca da base de cálculo afasta a alegação de existência de dívida líquida e certa, não se aplicando o art. 4º do Decreto 20.910/32.
No mérito, verifica-se que os juros de mora possuem natureza indenizatória, por não representarem contraprestação pelo trabalho ou vantagem incorporável à aposentadoria, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O desconto previdenciário realizado pela PBPREV sobre o montante correspondente a juros de mora afronta o art. 195, I, "a", da Constituição Federal, bem como o art. 4º, §1º, da Lei 10.887/2004, que exclui expressamente parcelas de natureza indenizatória da base de contribuição.
Reconhecida a indevida retenção, é cabível a restituição do indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, acrescida de correção monetária desde a retenção e juros de mora a partir da citação.
A sentença recorrida alinhou-se ao entendimento consolidado nos tribunais superiores e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de novos argumentos capazes de infirmar suas conclusões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto por Rejeitar a Preliminar de prescrição quinquenal e no mérito Negar Provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de origem.
Tese firmada: É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais, por possuírem natureza indenizatória, fazendo jus o contribuinte à restituição dos valores indevidamente retidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado da retenção.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
26/08/2025 18:05
Conhecido o recurso de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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