TJPB - 0843896-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0843896-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 311 do CPC, ipsis litteris, que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A matéria em exame versa sobre o congelamento de vantagens percebidas pelos servidores públicos do Estado da Paraíba, provocado pela publicação da Lei Complementar n.º 50/2003 e posterior extensão de seus efeitos aos policiais militares.
No caso em tela, a documentação juntada é indicativa que a parte autora percebe o adicional de inatividade em valor inferior ao previsto no art. 14 da Lei Estadual n.º 5.701/1993.
A respeito do tema, o e.
Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento ao editar a súmula n.º 51, no sentido de que a LC n.º 50/2003 não se aplica aos policiais militares até o advento da Medida Provisória n.º 185/2012, de 25/01/2012, convertida posteriormente na Lei n.º 9.703, em 14/05/2012, que incluiu a categoria no âmbito do regramento da LC n.º 50/2003.
Eis o teor da Súmula n.º 51, in verbis: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015) Ainda sobre o tema, o Pleno do TJPB, no julgamento do IRDR de nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Portanto, infere-se que o congelamento imposto pela LC n.º 50/03 afigura-se aplicável à categoria dos militares apenas ao “adicional por tempo de serviço” (somente a partir da Medida Provisória n.º 185, de 25/01/2012), mas não em relação ao "adicional de inatividade”, que possui regramento específico e que deve permanecer descongelado, diante da ausência de determinação legal.
De fato, o adicional de inatividade é disciplinado no art. 14 da Lei Estadual n.º 5.701/1993, nos seguintes termos: Art. 14 – o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.
Desse modo, considerando que o pagamento do adicional de inatividade em exame encontra-se desajustado, em razão do congelamento imposto pela LC n.º 50/03, em confronto com o regramento legal e a jurisprudência pacífica sobre o tema, entendo demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE TUTELA DA EVIDÊNCIA, para determinar que a PBPREV realize o descongelamento do adicional de inatividade, devendo pagar a vantagem nos moldes do art. 14 da Lei Estadual n.º 5.701/1993.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:23
Determinada diligência
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07/08/2025 17:23
Determinada a citação de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV (REU)
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07/08/2025 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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