TJPB - 0803000-84.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Passivo
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803000-84.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE: Maria das Graças dos Santos Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
 
 INVERSÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 DANOS MORAIS AFASTADOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por idosa aposentada contra sentença que, em ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de cartão de crédito, determinou a devolução simples dos valores indevidos, aplicou prescrição quinquenal, indeferiu danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às cobranças indevidas; (iii) determinar se os descontos em conta bancária de aposentadoria ensejam dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A inexistência de contratação de cartão de crédito impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da relação, sob pena de inversão do ônus probatório em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4.
 
 A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva ou configura engano injustificável, independentemente da prova de má-fé subjetiva do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 600.663/RS). 5.
 
 O prazo prescricional para pleitear reparação por falha na prestação de serviços é quinquenal, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 995.890/RN). 6.
 
 A configuração do dano moral exige ofensa concreta à honra, reputação ou dignidade do consumidor, não se caracterizando em descontos de pequeno valor que se prolongaram sem reclamação imediata, os quais configuram meros aborrecimentos. 7.
 
 Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa quando a condenação é ilíquida, em conformidade com o art. 85, § 2º, CPC. 8.
 
 Os consectários legais da condenação em danos materiais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, seguem a orientação do STJ: juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), aplicando-se a taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A cobrança indevida de valores sem comprovação de contratação caracteriza engano injustificável e impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
 
 O prazo prescricional para repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 3.
 
 A indenização por dano moral não se presume em hipóteses de descontos de pequeno valor, devendo ser comprovada ofensa efetiva à dignidade do consumidor. 4.
 
 Os honorários advocatícios em causas de condenação ilíquida devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC. 5.
 
 Os juros moratórios em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 99, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel.
 
 Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 995.890/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.11.2013, DJe 21.11.2013; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; STJ, Súmulas 43 e 54.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A..
 
 Em síntese, a parte autora, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas “Cartão Crédito Anuidade” e “Gastos Cartão de Crédito”, afirmando não ter contratado os serviços correspondentes.
 
 Pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 A gratuidade judiciária foi deferida em primeira instância.
 
 O banco demandado, devidamente citado, apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de arguir preliminares como ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição trienal.
 
 Em sede de réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou seus pedidos, enfatizando sua hipossuficiência e a necessidade de inversão do ônus da prova.
 
 Após a manifestação das partes quanto à produção de provas, sem interesse em dilação probatória, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
 
 O Juízo de primeiro grau: • Declarou a inexistência da dívida referente ao contrato de Cartão de Crédito e da rubrica “Gastos Cartão de Crédito”, por ausência de comprovação da contratação pelo réu. • Determinou a devolução simples dos valores indevidamente cobrados sob a rubrica “Gastos Cartão de Crédito”, aplicando a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC a partir da citação. • Indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve ofensa à honra ou dignidade, e que os descontos foram de valor inexpressivo, tendo a autora demorado a reclamar. • Condenou o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a sucumbência mínima.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que sejam concedidos os danos morais (majorando-os para R$10.000,00), a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença primeva, argumentando pela ausência de comprovação de má-fé para a repetição em dobro e pela não configuração de danos morais, defendendo que os aborrecimentos seriam meros dissabores cotidianos.
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse . É o relatório.
 
 VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.
 
 Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
 
 Conforme já deferido na primeira instância, a apelante comprovou sua condição de aposentada, percebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, e alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 No caso dos autos, a apelante mantém sua hipossuficiência econômica, conforme extratos bancários acostados ao processo, que demonstram a sua condição de pessoa idosa, dependente do benefício previdenciário e com diversos descontos.
 
 Desse modo, defiro à apelante os beneplácitos da Justiça Gratuita também para esta fase recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Ato contínuo, a presente Apelação busca a reforma da sentença em pontos específicos, majoritariamente relacionados à extensão da condenação imposta à parte ré.
 
 Em uma reanálise dos autos e dos fundamentos apresentados pelas partes, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser parcialmente modificada.
 
 A sentença primeva corretamente reconheceu a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de Cartão de Crédito e aos descontos sob a rubrica "Gastos Cartão de Crédito".
 
 Este entendimento é robusto, uma vez que, como salientado pelo Juízo a quo, o ônus de provar a regularidade e a formalização do contrato incumbia ao demandado, que não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado ou qualquer prova hábil a comprovar a livre e consciente adesão da consumidora ao serviço.
 
 Tal conclusão se coaduna com a hipossuficiência técnica da autora, característica da relação de consumo, que justifica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
 
 No que tange à repetição do indébito, a apelante pugna pela sua devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando má-fé implícita na cobrança indevida e que a instituição ré prevalece da ignorância do consumidor e sua idade.
 
 A sentença, contudo, determinou a restituição na forma simples.
 
 Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija a configuração da má-fé do credor-fornecedor para a aplicação da penalidade de repetição em dobro, o entendimento mais recente tem flexibilizado essa exigência, considerando suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva ou se configure como "engano injustificável".
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA .
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL .
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min .
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou a existência de qualquer contratação ou utilização do cartão de crédito por parte da apelante, configurando uma cobrança arbitrária e indevida.
 
 Além disso, os descontos foram realizados em verba de cunho alimentar de uma pessoa idosa.
 
 A falha na prestação do serviço e a ausência de prova da contratação, em um contexto de vulnerabilidade do consumidor, caracterizam, no mínimo, um engano injustificável por parte do fornecedor, ou uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Assim, a não comprovação da efetiva contratação do cartão de crédito, contrariando a boa-fé objetiva, impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.
 
 Desse modo, dou provimento ao apelo para determinar a repetição do indébito na forma dobrada.
 
 A apelante contesta também a aplicação da prescrição quinquenal pela sentença, defendendo a incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil).
 
 Todavia, a sentença, ao aplicar a prescrição quinquenal, adotou entendimento que se coaduna com a natureza da demanda.
 
 Em se tratando de relação de consumo e cobranças indevidas decorrentes de falha na prestação de serviço, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
 
 A "prática comercial indevida de cobrança excessiva", embora possa ter um viés contratual, também se enquadra na falha do serviço prestado ao consumidor.
 
 Assim, a prescrição quinquenal é a mais adequada ao caso, razão pela qual a sentença merece ser mantida neste ponto.
 
 Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO .
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 SÚMULA N . 83 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art . 27 do CDC. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013) A apelante insiste ainda na condenação por danos morais, alegando que os descontos indevidos em verba de cunho alimentar, somados à sua condição de pessoa idosa e semi-analfabeta, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
 
 A sentença, contudo, indeferiu o pedido, por entender que não restou configurado o dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento, considerando o valor inexpressivo dos descontos e o lapso temporal até a reclamação.
 
 Embora a situação vivenciada pela apelante possa gerar transtornos, e reconhecendo a vulnerabilidade da pessoa idosa no consumo, o dano moral, para ser indenizável, exige mais do que meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano.
 
 A sentença bem ponderou a ausência de elementos concretos que demonstrem uma ofensa à honra, à reputação ou à dignidade da autora que extrapole o razoável.
 
 O fato de os descontos terem se iniciado em 2019 e a ação ter sido ajuizada somente em 2024, apesar de não fulminar a pretensão pela prescrição total, mitiga a alegação de sofrimento imediato e intenso, corroborando a análise de que não houve um abalo extrapatrimonial suficiente para justificar a indenização pretendida.
 
 A fixação de danos morais não pode se tornar fonte de enriquecimento ilícito, e a prudência judicial impõe que se verifiquem os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal).
 
 No presente caso, apesar da conduta indevida do banco, a ausência de prova de dano moral efetivo e que transcenda o mero dissabor, conforme a fundamentação da sentença, leva à manutenção do indeferimento do pedido.
 
 Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
 
 Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
 
 REFORMATIO IN PEJUS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
 
 Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
 
 A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
 
 Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
 
 O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
 
 No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida e não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Autor/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$22.914,74), arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais.
 
 A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA.
 
 Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal.
 
 Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
 
 Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 PROVEITO ECONÔMICO.
 
 MENSURAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3.
 
 O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4.
 
 Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5.
 
 Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE.
 
 PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 TEMA 1.076/STJ.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1.
 
 Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min.
 
 Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
 
 Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados.
 
 Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante".
 
 Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor.
 
 Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Sentença ilíquida.
 
 Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado.
 
 Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
 
 Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
 
 Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
 
 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar a NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados sob a rubrica "Gastos Cartão de Crédito", respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se incólume a sentença em seus demais termos.
 
 Considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Autor/Apelante na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$22.914,74), arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado, incluindo aí os recursais, os quais serão devidos pelo banco apelado.
 
 Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
 
 Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. É como voto.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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                                            28/08/2025 21:11 Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. 
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                                            28/08/2025 21:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
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                                            21/08/2025 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 19:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/08/2025 15:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/08/2025 14:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/08/2025 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 10:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*50-90 (APELANTE). 
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                                            19/08/2025 10:15 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/08/2025 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2025 10:17 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 10:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/08/2025 10:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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