TJPB - 0814008-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:29
Decorrido prazo de SIDNEI RIBEIRO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814008-92.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos] Promovente: AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Promovido: REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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03/08/2025 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/05/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/05/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 08:57
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:15
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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