TJPB - 0857684-27.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0857684-27.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) EMBARGADA: THAYS GUEDES DEDEU (ADVOGADO: BEL.
LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA, OAB/PB 27.334) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR IRDR – TEMA JÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança de descongelamento de gratificação de magistério.
O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando que o feito deveria ter sido suspenso em razão da admissão do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual trata da incidência ou não do congelamento de vantagens pecuniárias percebidas por militares do Estado da Paraíba.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou manifestação.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nas razões dos presentes embargos, o promovente alegou ser necessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
Isso porque, é certo que o referido incidente já foi analisado sob a égide do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 13, que transitou em julgado na data de 10 de abril de 2024.
Destarte, tal incidente fixou tese jurídica vinculante, afirmando que o congelamento estabelecido pela MP n.º 185/2012, não alcança a gratificação de magistério e os adicionais de insalubridade e de inatividade, devendo o pagamento ser feito de acordo com as legislações instituidoras e suas subsequentes atualizações.
Dessa forma, não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a matéria já foi devidamente apreciada e resolvida com base no entendimento consolidado pelo referido Incidente.
Portanto, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba devem ser rejeitados, mantendo-se o acórdão tal como proferido, uma vez que inexiste qualquer vício a ser considerado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 18:50
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 16:09
Voto do relator proferido
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19/05/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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