TJPB - 0844752-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JAISE DA SILVA ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844752-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAISE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON FELINTO PEDROSA DE MELO - PB22336 REU: CARNEIRO VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, GAMA AUTOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a imediata reparação do veículo pertencente à parte autora, em decorrência de atraso nos reparos, sob pena de multa.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
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06/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
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06/08/2025 08:44
Expedição de Carta.
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06/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/09/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 21:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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