TJPB - 0800685-69.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:16
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:16
Decorrido prazo de EUFRASIO FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800685-69.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUFRASIO FERREIRA DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, sendo indevidas as cobranças no valor de R$ 61,90, que, segundo sustenta a parte autora, totalizam R$ 1.027,20.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução em dobro do valor pago, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA não contestou a presente ação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Inicialmente, decreto à revelia da parte promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, eis que citada não contestou.
Pois bem.
O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que seja realizado descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora.
Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados.
Neste particular, pelos extratos apresentados, verifica-se os débitos ocorridos nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, totalizando R$247,60, devendo a devolução ocorrer em dobro, ou seja, R$495,20.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a promovida deve restituir à parte autora os valores em dobro.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral decorrente da situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal de R$61,90 durante apenas quatro meses não gera abalo à esfera patrimonial da parte autora, sendo mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses pequenos valores descontados tenham gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e condenar a promovida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, que serão liquidados o cumprimento da sentença, corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte dos seus pedidos, condeno ambas ao pagamento de 50% do valor das custas e a promovida em 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
06/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 22:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUFRASIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*33-97 (AUTOR).
-
14/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802876-58.2019.8.15.0381
Severino Joao Joaquim Filho
Banco do Brasil
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 08:53
Processo nº 0860388-13.2024.8.15.2001
Sidney Figueiredo Alves
Indrive
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 18:52
Processo nº 0860388-13.2024.8.15.2001
Sidney Figueiredo Alves
Indrive
Advogado: Jennyfer Gomes Nogueira da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 10:47
Processo nº 0802990-85.2023.8.15.0371
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Lucijane Farias de Morais
Advogado: Tiago Saraiva de Assis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 12:51
Processo nº 0805874-41.2024.8.15.0181
Melissa Pequeno Tavares de Almeida
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Roberto Dias Cardoso
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 08:09