TJPB - 0803300-89.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. -
27/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803300-89.2024.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, intentada por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, qualificado(a), em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, instituição financeira igualmente qualificada.
Sustenta que possui conta bancária no banco réu e que sofreu, em meados de 2023, com desconto referente a suposta contratação de seguro com a nomenclatura “Bradesco Vida e Previdência”, o qual não reconhece e reputa indevido.
Requer, em razão da conduta ilícita do demandado, o pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro, a aplicação da legislação consumerista, a inversão do ônus probatório e a declaração de inexistência do negócio firmado.
Concedida justiça gratuita, com determinação de citação.
Em contestação (ID 102212314), o banco aduziu, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita; a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa junto à instituição financeira antes de judicializar a demanda.
No mérito, defendeu legalidade do seguro contratado e a inexistência de dano moral indenizável.
Impugnação nos autos (ID 102938600).
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e o feito foi concluso para deliberação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado aa lide A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória porque suficiente a prova documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2.
Preliminar – Impugnação à Justiça Gratuita.
Rejeição Não vejo como acolher, a impugnação à justiça gratuita a parte autora, isso porque o réu impugnou a concessão de forma genérica, sem trazer qualquer documento que demonstrasse a aptidão da promovente para arcar com as custas do processo judicial sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família.
Anote-se que é ônus da parte que impugna a comprovação dos requisitos necessários à revogação/indeferimento do benefício, com fulcro no art. 99 do CPC, o qual prevê a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural.
No caso, o impugnante não trouxe argumentos e/ou provas suficientes para comprovar a capacidade financeira da parte beneficiada.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO – TERRENO NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) – INCABÍVEL – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. [...] (TJMS.
Apelação Cível n. 0803454-57.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/02/2024, p: 04/03/2024) Diante disso, rejeito a preliminar. 2.3.
Preliminar – Ausência de interesse de agir.
Rejeição O interesse de agir consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial.
Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior.
Vejamos: (...) na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 329).
Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a apreciação do mérito, notadamente quando ofertada contestação que discute materialmente a pretensão, caracterizando pretensão resistida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
TEMPO ESPECIAL .
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1.
A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir.
Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631 .240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). (TRF-4 - AG: 50242624220214040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Turma) Isso posto, rejeito a preliminar. 2.4.
DO MÉRITO A contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº. 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste sentido, tem aplicação o art. 6º, VIII do CDC, diante da hipossuficiência da autora em relação à demandada, em sintonia com o art. 373, §1º, do CPC, pelo qual pode o juiz distribuir o ônus da prova conforme as possibilidades das partes de fornecerem as provas pertinentes ao objeto da demanda, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova requerida pela demandante.
A parte promovente demonstrou a existência dos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” no ano de 2022, no valor de R$ 166,23 (id 100097415 - Pág. 3), trazendo verossimilhança à sua alegação e, portanto, cabendo ao promovido comprovar a legitimidade da contratação, conforme a inversão do ônus da prova e sua melhor disponibilidade de produção.
Entretanto, o demandado não apresentou o contrato ou qualquer documento que indique a voluntariedade de contratação pela parte autora.
O demandado, apesar de trazer alegações genéricas da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou documentação corroborando a sua tese, de modo que não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade do contrato.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial, considerando a data do desconto posterior ao julgamento de referência.
Além disso, descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a solicitação e/ou autorização deste caracterizam o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz.
Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao banco promovido, que procedeu com descontos indevidos nos parcos proventos do benefício recebido pela promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana.
O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral.
Este é o entendimento mais recente do TJPB: Direito do consumidor e processual civil .
Recurso de apelação.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Ilicitude do débito reconhecida .
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais configurados.
Recurso provido parcialmente.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por person">Teresa Gualberto dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos .
Declarou-se a nulidade do contrato e determinou-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas foi negada a indenização por danos morais.
A apelante sustenta que os descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria causaram danos morais e pleiteia indenização no valor de R$ 10.000,00.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da autora configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda violam direitos da personalidade e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 4.
O dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, não sendo necessária a prova de dor, sofrimento ou humilhação por parte da autora. 5 .
A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório e pedagógico, considerando-se a situação econômica das partes e a gravidade do ato, sem ensejar enriquecimento ilícito. 6.
Fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1 .
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento específico. 2.
A indenização por danos morais deve considerar a situação econômica das partes e ter caráter compensatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 85, § 2º, e 322, § 1º; Súmulas 43 e 362 do STJ. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007530420248150061, Relator.: Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível) Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada.
O desconto efetivado na conta bancária da parte autora ocorreu em 30/06/2022, no valor de R$ 166,23, não sendo período longo e não alcançando valores que chegassem a efetivamente comprometer sua subsistência, embora não se ignore a diminuição causada e a sensação de insegurança em ter os proventos reduzidos.
Assim, norteada pelos princípios mencionados e considerando as nuances do caso, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência da relação jurídica que resultou no desconto sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta bancária da parte autora, e CONDENAR o promovido: a) à devolução dos valores cobrados em dobro, acrescido de juros de 1% a.m, desde a data da citação até o dia 27.08.2024 e, após, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil (com as redações dadas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, com vigência a partir de 28.08.2024, nos termos do artigo 5º, II, de aludida lei), e correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada desembolso; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% a.m, desde a data de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até o dia 27.08.2024 e, após, calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Acaso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a apelação, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença e a parte vencida para recolher as custas processuais.
Prazo de 15 dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Mamanguape-PB.
Datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
06/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 09:46
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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23/09/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*82-34 (AUTOR).
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18/09/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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