TJPB - 0802600-71.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802600-71.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO VERISSIMO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO proposta por MARIA DO CARMO VERÍSSIMO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL).
Em sua contestação, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) opôs a preliminar de coisa julgada, sustentando que a parte já teve contra si o trânsito em julgado de sentença de improcedência, nos autos do processo nº 0800003-71.2020.8.15.0051, que tramitou na 1ª Vara Mista desta Comarca.
No mérito, requer a improcedência, sob o argumento de que o contrato preenche todos os requisitos de validade (Id. 115012194).
A parte promovente apresentou a impugnação à contestação (Id. 118517262), suscitando a improcedência da preliminar, uma vez que o processo paradigma questionou o contrato de nº 5581978, conforme explícito em peça exordial dos referidos autos, contrato totalmente distinto do questionado nestes autos, qual seja o de nº 00000000000005581978.
Acontece que, ainda que se tratem do mesmo contrato, o que não parece ser o caso, está a se falar de um contrato de múltiplas prestações continuadas e sucessivas (08/2018 a 07/2024), com descontos que vão muito além da data do referido processo (23/01/2020), razão pela qual, na pior das hipóteses, deve ser reconhecida a coisa julgada tão somente até essa data, permanecendo a análise dos descontos até a data final de 07/2024.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte demandada.
A coisa julgada se caracteriza quando uma ação idêntica, caracterizada quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido são reproduzidos após o trânsito em julgado da anterior, configurando hipótese de pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento implica na extinção do processo sem a resolução do mérito.
Veja-se: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: […] V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No presente caso, o que se vê da documentação acostada, é que a causa de pedir ora deduzida reflete a mesma daquela ação, (Processo nº 0800003-71.2020.8.15.0051), para efeito de declarar a inexistência do contrato de nº 5581978, em que pese o argumento autoral que se trata de contrato diverso do de nº 00000000000005581978.
Ora, não precisa muito esforço para se perceber que se trata da mesma numeração de identificação do negócio jurídico.
Por outro lado, a tese autoral de que ainda que se tratem do mesmo contrato, o que não parece ser o caso, está a se falar de um contrato de múltiplas prestações continuadas e sucessivas (08/2018 a 07/2024), com descontos que vão muito além da data do referido processo (23/01/2020), razão pela qual, na pior das hipóteses, deve ser reconhecida a coisa julgada tão somente até essa data, permanecendo a análise dos descontos até a data final de 07/2024, não há que considerar a defensiva.
O Poder Judiciário já analisou a validade do negócio jurídico.
O fato de a parte requerente discordar dos fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos em processo anteriormente distribuído não é elemento ensejador para o ajuizamento de nova demanda.
Especialmente, porque o caminho processual correto seria a interposição de recurso hábil.
Isto posto, e atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Pátrio, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo por ofensa à coisa julgada com o Processo nº 0800003-71.2020.8.15.0051, transitado na 1ª Vara Mista desta Comarca.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, os quais restam suspensos em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
06/09/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/09/2025 07:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 07:24
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para presentar resposta da contestação ID:115012194. -
06/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 04:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802600-71.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DO CARMO VERISSIMO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se o art. 308 do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 07:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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08/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO VERISSIMO - CPF: *00.***.*44-02 (AUTOR).
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05/12/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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