TJPB - 0835239-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0835239-20.2021.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ANDREA GISELE NOBREGA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Alega que é portadora de INSTABILIDADE FEMOROPATELAR BILATERAL E LUXAÇÃO RECIDIVANTE NA PATELA, necessitando se submeter a cirurgia de urgência, bem assim, a aquisição de material para o procedimento cirúrgico, mas não possui condições financeira de realizá-lo por causa do seu alto custo, motivo pelo qual vem tentando, sem sucesso, realizar o procedimento pelo Sistema Único de Saúde.
Tutela de urgência deferida, id. 48508491.
Interposto Agravo de Instrumento pelo Município de João Pessoa, no entanto, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.
Contestação apresentada pelo Município de João Pessoa, id. 50819529.
A parte autora requereu o aditamento da inicial para inclusão da medicação SYNVISC, nos pedidos formulados na inicial, anexando laudo e prescrição médica, id. 52386747.
O Município de João Pessoa devidamente intimado, se opôs ao pedido de aditamento, id. 64847009.
Ante o descumprimento da Liminar, a parte autora requereu o sequestro das verbas públicas para cumprimento da decisão judicial, anexando aos autos orçamentos relativos ao procedimento pleiteado.
O Município de João Pessoa informou que a parte autora realizou o procedimento cirúrgico no dia 19/10/2023, id. 81235381.
A parte autora manifestou-se nos autos informando que foi realizado o procedimento cirúrgico apenas no joelho direito, requerendo a continuidade do feito para a realização da cirurgia no joelho esquerdo e a concessão da medicação pleiteada, id. 90751991.
O Município de João Pessoa informou que a parte autora realizou o procedimento cirúrgico no joelho esquerdo no 13/06/2024, id. 103339664.
Em relação as medicações requeridas em sede de aditamento da inicial, informou: "Ademais, quanto à disponibilização do medicamento SYNVISC e ÁCIDO HIALURÔNICO, cumpre nos informar que trata-se de tecnologia/medicamento não contemplada nos blocos de financiamento do Componente Básico ( CBAF ) sob responsabilidade do Município de João Pessoa, conforme Portaria Nº 2.001, de 3 de Agosto de 2017 (que altera a Portaria nº 1.555/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e RENAME 2022.
Não estando os mesmos também contemplados na REMUME - Relação Municipal de Medicamentos de João Pessoa." Ante a publicação da Resolução n.º 33/2025, que alterou a Resolução n.º 45/2021, que dispõe sobre a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual – no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, para modificar a competência do 1º e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública - para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas propostas contra a Fazenda Pública Estadual e a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa–PB, relativas à prestação de serviços de saúde pública à população, os autos foram redistribuídos para este juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: ADITAMENTO DA INICIAL APÓS À CONTESTAÇÃO O art. 329, do CPC, dispõe que: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso em apreço, a parte autora postulou, após a contestação, pela inclusão do medicamento SYNVISC.
Portanto, não há como se acolher a pretensão autoral.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de aditamento.
Em relação a informação apresentada pelo Município de João Pessoa de que a parte autora realizou o procedimento requerido nos dois joelhos, id. 103339664, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Por fim, considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada, não ultrapassa sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09.
ALTERE-SE a classe judicial no PJe.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/08/2025 11:23
Declarada incompetência
-
14/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:18
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 09:22
Juntada de Petição de cota
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09/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 21:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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24/04/2023 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2023 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 07:46
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 09:32
Declarada incompetência
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13/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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17/06/2022 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 24/01/2022 23:59:59.
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18/01/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDREA GISELE NOBREGA DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ANDREA GISELE NOBREGA DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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11/11/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2021 19:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 20/10/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 18:57
Juntada de diligência
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16/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 16:59
Juntada de Petição de cota
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15/09/2021 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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