TJPB - 0843372-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0843372-80.2023.8.15.2001 ASSUNTOS: [Base de Cálculo] EMBARGANTE: ANDREA DOS SANTOS SATIRO Advogado do(a) RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A EMBARGADO:MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA ESSENCIAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PORQUE A AUTORA JÁ PERCEBE A GDP, CONFORME FICHAS FINANCEIRAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME A embargante opõe aclaratórios contra acórdão que negara provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência por reconhecer que a própria autora já recebe a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), consoante fichas financeiras juntadas, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Nos embargos, sustenta “omissão/contradição” por suposta desconsideração de legislação e jurisprudência locais que tratariam a GDP como parcela de natureza genérica a todos os profissionais de saúde, postulando, ao fim, a reforma do julgamento para julgar procedente o pedido.
O recorrido, em contrarrazões, aponta a inadequação dos embargos, o que visaria apenas rediscutir o mérito e colacionar precedentes que vedam o uso dos aclaratórios para novo julgamento da causa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Se existe, no acórdão embargado, algum vício do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), (ii) Quanto à possibilidade de conferir efeito infringente na via estreita dos embargos, nos termos da jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou a ratio decidendi suficiente à solução da controvérsia: a demanda foi julgada improcedente porque já há pagamento de GDP à autora, fato extraído das fichas financeiras e expressamente referido no voto condutor, razão pela qual se manteve a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Não há ponto essencial descurado nem contradição interna a sanar.
Embargos não se prestam ao rejulgamento.
O que se depreende da petição é mero inconformismo com a conclusão colegiada, buscando-se, na verdade, efeito modificativo para substituir o entendimento firmado.
Ainda que os embargos aleguem omissão para fins de prequestionamento, o seu conhecimento depende da presença de vício cognoscível (art. 1.022 do CPC), o que não se verifica.
Logo, a simples indicação de dispositivos ou de precedentes não impõe reapreciação da tese meritória quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada.
Ausentes as obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, e não sendo os embargos via adequada para reabrir a discussão de fundo, impõe-se a rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Mantido, em seus próprios termos, o acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
Tese: Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado, nem para obter efeito modificativo, salvo para sanar vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), inexistente no caso em que o acórdão já enfrentou fundamento suficiente para decidir.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Andrea dos Santos Satiro contra acórdão desta 2ª Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a improcedência dos pedidos, porquanto a autora já percebe a GDP, como demonstram as fichas financeiras constantes dos autos; razão pela qual a sentença foi mantida per relationem, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995).
A embargante invoca “omissão/contradição” por suposta desconsideração de precedentes locais e do art. 43 da LC 51/2008, com pedido final de reforma para julgar procedente a ação.
Todavia, não identifica vício concreto do art. 1.022 do CPC: pretende, sim, que esta Turma julgue novamente o mérito.
Ora, os embargos de declaração não se prestam à revisão do decisum e não substituem o recurso próprio, como reiteradamente asseverado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados referidos nas contrarrazões do Município, que expressamente repudiam o uso de aclaratórios para rediscussão do que já foi uniformemente decidido.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração.
Deixo de aplicar multa, por não se evidenciar manifesto intuito protelatório.
DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pela Embargante, mantendo-se o acórdão tal como proferido. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:59
Retirado pedido de pauta virtual
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07/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 10:30
Sentença confirmada
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18/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de ANDREA DOS SANTOS SATIRO - CPF: *53.***.*63-20 (RECORRENTE) e não-provido
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12/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 23:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:44
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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