TJPB - 0836024-60.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0836024-60.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO] RECORRENTE: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA Advogado do(a): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO:ANTONIO BEZERRA DE ALMEIDA Advogados do(a): ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996-A, MAYARA RANY RUFINO DE MELO - PB32312 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS COMO CONDIÇÃO PARA RELIGAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA (ART. 42, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Bezerra de Almeida em face da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A, sob a alegação de que foi compelido ao pagamento de débitos prescritos como condição para a religação do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade dos débitos vencidos há mais de cinco anos e condenando a ré: a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados (R$ 1.374,86), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA respectivo.
Quanto a indenizar a parte autora pelos danos morais, arbitrados em R$3.000,00, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Inominado, alegando: (i) ausência de condicionamento do pagamento de contas prescritas para a religação, tratando-se de pagamento voluntário; (ii) inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, CPC); (iii) excludente de responsabilidade civil pelo exercício regular de direito; (iv) que eventuais cobranças configurariam mero dissabor, sem gerar dano moral; (v) impossibilidade de repetição do indébito.
Apresentadas contrarrazões, pugnou a parte recorrida pela manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Inicialmente, impende analisar se a religação da unidade consumidora foi condicionada ao pagamento de débitos prescritos, prática abusiva vedada pelo art. 42 do CDC, ou se, ao contrário, tratou-se de pagamento voluntário, como defende a recorrente.
Em seguida, cumpre examinar se o consumidor se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, comprovando a ocorrência de coação econômica e a inexigibilidade da dívida questionada.
Outrossim, cabe avaliar se a conduta da concessionária pode ser enquadrada como exercício regular de direito, hipótese que afastaria o dever de indenizar, ou se restou configurado ato ilícito passível de reparação.
De igual modo, é necessário analisar se as cobranças impugnadas ocasionaram efetivo dano moral ou se constituem apenas meros dissabores cotidianos, insuscetíveis de indenização.
Por fim, deve-se apreciar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, verificando se há suporte fático e jurídico para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se encontram em harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada.
De modo que a prova constante dos autos demonstra que a religação da unidade consumidora foi condicionada ao pagamento de valores já prescritos, o que descaracteriza a tese de voluntariedade defendida pela concessionária.
Trata-se de típica situação de coação econômica, em que o consumidor, para ter restabelecido serviço essencial, vê-se obrigado a satisfazer obrigação inexigível.
Embora a empresa sustente ausência de prova pelo autor, este logrou demonstrar, por documentos e pelo histórico de consumo, que a energia somente foi religada após o pagamento dos boletos prescritos.
O encargo probatório foi devidamente cumprido, não havendo falar em improcedência por ausência de comprovação.
Além disso, a concessionária não atuou em exercício regular de direito.
Ao contrário, violou o art. 42 do CDC, que veda cobranças abusivas, e o art. 22 do mesmo diploma, que impõe às concessionárias a prestação de serviços adequados, eficientes e contínuos.
A cobrança de dívida prescrita como condição de religação configura ilícito civil e contratual, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Sendo que o corte de energia elétrica e a exigência de pagamento de valores prescritos extrapolam o campo do mero dissabor.
A interrupção de serviço essencial e o constrangimento imposto ao consumidor violam sua dignidade, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ.
O valor arbitrado (R$3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica.
O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a devolução em dobro do valor pago em caso de cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pela concessionária.
A devolução em dobro é medida que se impõe, evitando-se o enriquecimento ilícito da fornecedora e reforçando a proteção ao consumidor.
Dessa forma, não prosperam as teses recursais, devendo ser integralmente mantida a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese firmada: É abusiva a conduta da concessionária de energia que condiciona a religação do serviço ao pagamento de débitos prescritos, sendo devida a restituição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, pois não se trata de mero aborrecimento, mas de violação a direito fundamental do consumidor.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:36
Conhecido o recurso de CELB - CIA Energética da Borborema - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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07/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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