TJPB - 0844122-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:36
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844122-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação cominatória (obrigação de fazer) c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, produção de prova pericial e depósito judicial incidental proposta por ULISSES DE AZEVEDO SILVA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, com o objetivo de compelir o réu a realizar obras de reparação nas áreas comuns do edifício, reparar integralmente os danos no apartamento do autor, além de indenizá-lo por danos materiais e morais decorrentes da omissão prolongada do condomínio quanto à manutenção, e requerendo ainda medidas urgentes para resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica do autor e de sua família.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel em 2002 e, desde o início da moradia, convive com severos problemas de infiltrações, que transformaram sua residência em ambiente insalubre e inseguro.
Afirma que, logo no primeiro mês de moradia, uma chuva torrencial causou intensa infiltração, inundando a sala e revelando vício oculto grave.
Aduz que apesar de ter realizado, em 2004, uma reforma com recursos próprios (substituição de pisos, portas e pintura), os problemas continuaram devido à omissão do condomínio quanto à origem estrutural das infiltrações.
Ao longo de mais de 20 anos, buscou solução junto à administração do condomínio, relatando insistentemente os problemas em reuniões, sem sucesso, sendo tratada a questão como "irrelevante" pelos demais condôminos e síndicos, que alegavam falta de verba para intervenções definitivas.
Informa que em 2020, o autor investiu mais de R$ 60.000,00 em uma nova e completa reforma no imóvel, porém, novamente, todo o investimento foi perdido após novo episódio de grave infiltração, causado pelo rompimento de cano na laje do telhado, que acumulou grande volume de água sobre o teto do apartamento, gerando risco de desabamento e obrigando o autor a tomar medidas emergenciais para evitar tragédia.
Alega que a situação do imóvel agravou-se, tornando-se insalubre, com proliferação de mofo, mau cheiro, presença de mosquitos, perda de móveis e significativa desvalorização patrimonial, sendo estimado o valor do imóvel em apenas R$ 100.000,00, valor considerado ínfimo para a localidade.
Esclarece que a omissão do condomínio resultou em desgaste emocional, perda da dignidade, tempo de vida, saúde e recursos financeiros do autor, que viu seu lar se tornar motivo de angústia por mais de duas décadas.
Sustenta que o condomínio tem responsabilidade legal pela manutenção e conservação das áreas comuns, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil, configurando culpa in custodiendo.
Afirma que os danos morais ultrapassam o mero aborrecimento, alcançando o núcleo da dignidade da pessoa humana, sobretudo pelo histórico de omissão, humilhação, insalubridade, desvio produtivo do tempo de vida do autor e necessidade de medidas punitivo-pedagógicas.
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na existência de probabilidade do direito, robustamente comprovado por fotos, vídeos, notificações e laudos, bem como no perigo de dano e risco à saúde, segurança, patrimônio e valor do imóvel (periculum in mora), além da possibilidade de reversibilidade da medida.
Sustenta ainda que é imprescindível a produção de prova pericial para delimitação técnica dos danos e do nexo causal, orçando a restituição integral, apurando vícios ocultos, danos estruturais e a real depreciação do imóvel.
O depósito judicial das taxas condominiais é necessário para evitar inadimplência e permitir que os valores sejam usados efetivamente para a realização dos reparos, sob controle do juízo.
Por fim, em suma, requer que seja deferida tutela provisória de urgência, determinando que o réu inicie e comprove o início das obras de reparo em até 10 dias, sob pena de multa diária, e que, caso haja necessidade de desocupação, custeie aluguel em imóvel similar durante o período da reforma; que réu se abstenha de despesas não essenciais até a conclusão das obras, bem como que seja autorizado o depósito judicial das taxas condominiais.
Juntou procuração e documentos. É este, em suma, o relatório.
Decido.
Sabe-se que é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada, exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada”.
Pois bem.
Em uma análise de cognição sumária, parece-me que comprovada a existência do dano material suportado pela parte autora, visto que a farta documentação comprova que seu apartamento sofreu danos decorrentes de uma infiltração por água, causando avaria no teto, bem como em móveis alocados no interior do imóvel.
Ocorre que, prima facie, apesar da documentação acostada à inicial, não há, nesse momento processual, como concluir a origem do referido dano, tampouco seu culpado.
Em outras palavras, entendo que não é possível concluir, repito, em uma análise de cognição sumária, que tenha o promovido agido, ou mesmo se omitido, ao tal ponto de configurar culpa in custodiendo.
Apenas a instrução processual, com a devida produção de provas, será capaz de revelar o eventual culpado pelo referido dano, não havendo qualquer elemento de prova que possa subsidiar o deferimento do pedido antecipatório, impondo ao réu a já referida culpa in custodiendo.
Além disso, narra que o autor que o evento que teria culminado "em novo episódio de grave infiltração" ocorreu no ano de 2020, e veio piorando ao longo dos anos.
Embora a demora para propositura da ação não afaste o direito buscado, não há dúvida que tal fato deve ser levado em consideração para que se verifique se efetivamente há motivo para que o deferimento do pedido de tutela de urgência, visto que o decurso do tempo, prima facie, revela que eventual dano não trouxe maiores consequências, tanto que não ensejou a imediata propositura da ação.
O perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto (certo), atual (está na iminência de ocorrer), grave (capaz de impedir a fruição do direito), com consequências irreparáveis (irreversíveis) ou de difícil reparação.
Assim, considerando que inexiste provas que evidencie, nesse momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, não há como imputar ao promovido, em análise de cognição sumária, a referida culpa in custodiendo, não há possibilidade de deferimento do pleito antecipatório.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque se esta diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e, nessa situação, a simples denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa.
Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser citada a promovida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Na mesma oportunidade, dê-se ciência às partes demandadas de que poderão se opor a essa escolha (Juízo 100% Digital) até sua primeira manifestação no processo, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução n. 30/2021.
Registre-se que a demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 08:05
Recebidos os autos.
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06/08/2025 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULISSES DE AZEVEDO SILVA (*21.***.*67-91).
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30/07/2025 15:26
Determinada diligência
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30/07/2025 15:26
Determinada a citação de CONDOMINIO DO EDIFICIO AQUARIUS - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (REU)
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30/07/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 15:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a ULISSES DE AZEVEDO SILVA - CPF: *21.***.*67-91 (AUTOR)
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29/07/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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