TJPB - 0804651-76.2020.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 22:40
Arquivado Provisoramente
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28/02/2023 22:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:52
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 07:42
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2022 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2021 08:42
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 16:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2021 01:28
Decorrido prazo de TCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
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04/08/2021 01:08
Publicado Edital em 03/08/2021.
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02/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL 5.ª VARA DA COMARCA DE PATOS – EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804651-76.2020.8.15.0251.
O Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara da Comarca de Patos/PB, na forma da Lei, etc...FAZ SABER,a todos quantos virem ou deste edital tiverem conhecimento que perante este Juízo se processa a ação supra referenciada, movida pela MUNICIPIO DE PATOS(09.***.***/0001-70); em face da TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA -EPP, pessoa jurídica inscrito no CNPJ de nº 12.***.***/0004-83, para cobrança de valores representados pela CDA de número 2020/62, no valor de R$ 45.367,46.
Pelo que, nos termos do arts. 256, inciso II, e 257, inciso I, do NCPC, cite-se a parte ré TCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o valor do débito acrescido de juros, multa de mora e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor do débito; ou garanta a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária ou indicação de bens à penhora.
Uma vez realizada a citação do executado, não sendo paga a dívida ou garantida a execução, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como curadora especial (art. 9º, II, do CPC), prestando compromisso e apresentando contestação no prazo legal.o.
Dado e passado nesta cidade de Patos/PB, aos 1 de agosto de 2021.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho - Juiz de Direito. -
01/08/2021 16:34
Expedição de Edital.
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30/07/2021 10:48
Outras Decisões
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12/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2021 06:52
Juntada de diligência
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25/04/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 14:48
Outras Decisões
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16/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:50
Conclusos para despacho
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17/11/2020 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:53
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2020 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
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24/08/2020 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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