TJPB - 0810496-87.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810496-87.2025.8.15.0001 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA DARC DA SILVA BARRETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOANA DARC DA SILVA BARRETO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
De acordo com a autora, estão sendo feitos descontos em sua conta corrente dos quais desconhece a origem.
Os débitos possuem rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, representam em média o valor de R$ 237,28 e já ocorreram 177 vezes.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e danos morais.
Despacho de id. 110044063 concedeu a gratuidade judiciária e intimou a autora para apresentar cópia dos contratos relacionados, bem como extratos de pagamentos, de maneira a comprovar que foram ou estão sendo todos pagos a tempo e modo e de maneira a afastar a legitimidade de cobrança de mora crédito pessoal.
Em resposta (id. 110516008), a promovente informou não ter como apresentar os contratos questionados pois se trataria de prova negativa, já que sequer existem.
Recebida a emenda e postergada a análise da tutela de urgência (id.110660683).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 111237419).
Preliminarmente, alegou conexão, impugnou a gratuidade judiciária, inépcia da inicial por postulação genérica.
No mérito, defendeu a licitude do lançamento “mora crédito pessoal” por representar o pagamento de parcelas de empréstimo pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso.
Informa que a tarifa incide quando não há saldo suficiente na conta corrente, na data de vencimento das parcelas, incorrendo o cliente em mora.
Impugnação à contestação (id. 111835123).
Decisão de id. 113669388 rejeitou as preliminares de conexão, inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a validade da cobrança de tarifas sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em conta corrente de titularidade da autora.
Intimou o banco réu para informar como se deram as contratações dos empréstimos e a autora se já fez algum empréstimo pessoal.
Também intimou as partes para especificação de provas.
Em resposta (id. 114947304), o demandado informou que os negócios foram feitos em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Requereu o julgamento da lide.
A autora, por sua vez, reiterou não ter realizado qualquer empréstimo pessoal.
Também pugnou pelo julgamento da lide (id. 115408981).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
No caso dos autos, afirma a autora que estão sendo feitos descontos em sua conta corrente dos quais desconhece a origem.
Os débitos possuem rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, representam em média o valor de R$ 237,28 e já ocorreram 177 vezes.
A rubrica “MORA CRED PESSOAL” decorre do fato de a promovente ter contraído empréstimos pessoais, e por não haver saldo suficiente em conta no dia estipulado para débito das parcelas.
Analisando detalhadamente o extrato de id. 109768167, observo a existência de DOIS depósitos denominados “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM” com valores que variaram de R$ 1.850,00 a R$ 14.910,81, além de OITO depósitos denominados “EMPRESTIMO PESSOAL” com valores que variaram de R$ 300,00 a R$ 1.500,00, entre 18/01/2021 e 04/07/2023.
Percebe-se que os valores dos depósitos foram integralmente utilizados, seja em saques, transferências ou aplicações no “Invest Fácil” sem, no entanto, a promovente deixar em conta valores suficientes para quitá-los.
Por este motivo, os descontos foram realizados em valores diversos, de acordo com o montante que havia em conta no momento e os empréstimos amortizados quando havia dinheiro em conta.
Em sede de contestação, o banco demandado esclareceu que os débitos se relacionaram a empréstimos pessoais não quitados a tempo e a modo.
Através da petição de id. 114947304, esclareceu que os negócios foram feitos em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Em sede de impugnação, a autora apenas questiona a não apresentação dos instrumentos contratuais, mas não nega o fato de ter realizado uma infinidade de empréstimos em conta.
Foi intimada para falar se já realizou algum empréstimo pessoal em sua conta, diante da infinidade de depósitos sob essa rubrica, mas se limitou a negar qualquer contratação.
Ainda que adotada a inversão do ônus probatório, o que acarreta a imposição à parte requerida da responsabilidade de provar a inexistência de dano indenizável ou a ausência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a sua atuação, não se afigura possível o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Mesmo que a parte ré não tenha juntado todos os contratos de empréstimos pessoais, a simples análise do extrato acostado denota a existência de uma infinidade de depósitos provenientes deles e a ausência de saldo suficiente para quitá-los.
Além disso, os descontos remontam a 2019 (id. 111237420 - Pág. 10).
Não é crível que a promovente tenha suportado por tanto tempo os débitos que alegou desconhecer sem questionar a origem.
Também não é possível que uma pessoa tenha diversos depósitos em conta, utilize-os no mesmo dia ou pouco tempo depois, e não procure saber sequer a origem ou busque a devolução da quantia.
Assim, a meu ver, a regularidade da contratação restou demonstrada, tendo em vista o recebimento do crédito na conta de titularidade da parte autora, o lapso temporal decorrido e a ausência de comprovação de que os empréstimos pessoais por ela realizados tenham sido devidamente quitados a tempo e a modo; o que revela a legitimidade dos descontos a eles correlatos.
Assim, resta claro que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída em razão da contratação dos diversos empréstimos pessoais, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável.
Desse modo, como dito anteriormente, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em dano moral e repetição de indébito, posto que restou comprovado nos autos que o autor deu causa para os descontos em sua conta corrente.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 01:20
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 20:15
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:03
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2025 07:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC DA SILVA BARRETO - CPF: *38.***.*03-91 (AUTOR).
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28/03/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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