TJPB - 0800440-87.2016.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SIGISVANDA NOBREGA DAMASCENA CAMILO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800440-87.2016.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: SIGISVANDA NOBREGA DAMASCENA CAMILO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLANO URBANISMO LTDA (Id. nº 33621543) em face da decisão de Id. nº 33477935, a qual reconheceu a incompetência deste juízo em razão de cláusula contratual de eleição de foro.
Em sua peça, o embargante alega, de forma genérica, a existência de “erro material” na decisão, sustentando que a cláusula 27 do contrato (Id. nº 23564070) estipularia como competente o foro do local do empreendimento — Santa Rita/PB — e não o foro da Comarca de Natal/RN.
Intimada a se manifestar a embargada apresentou contrarrazões ao embargos de declaração (Id 60778284). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em decisão judicial.
Na peça recursal de Id. nº 33621543 o embargante alega que o foro competente seria o do local do empreendimento, segundo contrato indicado na exordial.
Ocorre que foi determinado por este Juízo que a autora emendasse a inicial e indicasse o contrato objeto da lide, visto que o colacionado inicialmente, trazia como contratante pessoa alheia à lide.
Quando juntado ao processo o documento solicitado (Id 33438760), verificou-se que o foro eleito foi o da cidade de Natal-RN, conforme o inteiro teor da cláusula 9 do contrato de Id. nº 33438760 que assim dispõe: “Fica eleito o foro da Comarca de Natal/RN para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” Diante disso, não há qualquer erro material a ser corrigido.
Ao revés, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com o conteúdo contratual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PLANO URBANISMO LTDA (Id. nº 33621543), mantendo-se incólume a decisão de Id. nº 33477935 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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16/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 01:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:44
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 05:46
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
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06/09/2020 05:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 04/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 15:23
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:29
Declarada incompetência
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21/08/2020 13:53
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:48
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:47
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 21:27
Conclusos para despacho
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29/04/2020 21:26
Juntada de Certidão
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29/04/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2019 08:23
Conclusos para despacho
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15/08/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 17:18
Conclusos para despacho
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31/07/2018 17:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/07/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2016 13:33
Conclusos para despacho
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13/02/2016 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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