TJPB - 0801688-78.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801688-78.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Na decisão de ID. 102814738, este juízo determinou ao DETRAN/PB, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao prazo de 30 (trinta) dias, que: Proceda ao bloqueio/restrição do veículo Honda/Pop 100, placa OFH4399, nos termos do art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, impedindo a sua circulação até que o atual possuidor regularize a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente.
Suspenda a exigibilidade das infrações e multas associadas ao veículo registradas em nome do autor, assim como qualquer tributo ou encargo financeiro relativo ao veículo, até que a regularização da titularidade seja concluída, evitando-se, desta forma, a imputação de penalidades ao promovente por infrações que ele não cometeu e sobre as quais não possui controle;Abstenha-se de contabilizar os pontos na CNH do autor decorrentes das infrações registradas em nome do promovente, afastando, consequentemente, o risco de suspensão de sua habilitação, com vistas a garantir que sua atividade profissional como motorista não seja interrompida; Abstenha-se de incluir ou de manter o nome do promovente nos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, em razão de débitos e infrações originadas pelo uso do veículo pelo terceiro adquirente, uma vez que tais obrigações não se referem ao autor, mas sim ao possuidor atual do bem.
Intime-se o DETRAN/PB para cumprimento da presente decisão no prazo de 48 horas, considerando a urgência do caso e a necessidade de evitar danos irreparáveis ao autor, especialmente a suspensão de sua CNH e a possível perda de sua fonte de renda.
Consta, da diligência de ID. 103173206, o recebimento, pelo DETRAN/PB, do mandado de citação e de intimação do deferimento da tutela antecipada em 04/11/2024, em observância à Súmula 410 do STJ.
Em análise da petição de ID. 115948358, verifico que nas datas de 06/03/2025 (ID. 115948359, 115948361 e 115948366), 15/06/2025 (ID. 115948365) e 18/06/2025 (ID. 115948363), foram registradas infrações de trânsito bem aplicada penalidade de suspensão de CNH em desfavor do promovente em 25/06/2025 .
Assim, demonstrado o descumprimento do item 2 da decisão, a ocorrência do fato gerador das astreintes autoriza a sua aplicação.
Logo, determino a imposição de multa diária de R$ 200,00, com termo inicial em 06/03/2025, condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de astreintes.
Intime-se a promovida para que assegure e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o imediato e integral cumprimento da decisão liminar, suspendendo-se a exigibilidade das infrações e da penalidade de suspensão de CNH aplicadas ao promovente após a intimação da decisão, sob pena de revisão e eventual majoração da multa cominatória.
Ademais, verifica-se que o comprovante de residência de ID 102700192, referente ao mês de outubro de 2024, apresenta endereço divergente daqueles constantes no boletim de ocorrência, datado de 06 de outubro de 2024, e na Defesa Administrativa, datada de 08 de outubro de 2024.
Vejamos: · Comprovante de Residência em nome de terceiro: RUA PROJETADA, S/N-CENTRO CALDAS BRANDAO/PB CEP 58350000 (ID.102700192); · Boletim de Ocorrência: Rua José Alípio de Santana, 426 – Cajá – Caldas Brandão/PB (06/10/2024, ID. 102701751); · Defesa Administrativa: Rua Antonio Trigueiro, 26 – Cajá – Caldas Brandão, CEP: 58350-000 (08/10/2024, ID.102701752).
Sendo assim, para que se averigue se houve ou não ajuizamento da ação em juízo aleatório, da forma como desestimula o art. 63, § 5º, do CPC, determino ao promovente que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no foro de jurisdição deste juízo.No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil e endereço.
Cumpra-se com urgência.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 07:49
Juntada de comunicações
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06/08/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 19:50
Determinada diligência
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18/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:02
Determinada diligência
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28/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN em 05/11/2024 21:08.
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05/11/2024 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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26/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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