TJPB - 0000432-88.2006.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de NEILSON BATISTA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:54
Outras Decisões
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26/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:50
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0000432-88.2006.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NEILSON BATISTA
Vistos.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o ofício da SPRF/PB (ID 117460819), sob pena de levantamento da restrição de penhora com consequente prosseguimento do leilão administrativo, assim como deve se pronunciar sobre a incidência de prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sistemática da prescrição intercorrente da execução civil (art. 921 e parágrafos do CPC) ou arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se com urgência.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
08/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 04:51
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:51
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0000432-88.2006.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: NEILSON BATISTA Vistos etc.
O exequente ajuizou Embargos de Declaração à decisão exarada neste feito (ID 108464860) alegando, em síntese, contradição pela decisão não considerar os direitos do advogado ao pedido de exclusividade de intimação e pela previsão legal de intimação do executado para que indique bens à penhora, pugnando pelo saneamento dos vícios apontado.
Contrarrazões aos embargos.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria apreciada.
Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Por oportuno, antes de adentrar no mérito dos embargos, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Nesse sentido, e a guisa de exemplo, destaco precedente do Plenário do STF, consubstanciado na seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.
NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, publicado em 23/03/2015)[1] (Grifo nosso)” (destaquei).
No que se refere à alegação de contradição, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na decisão embargada, a fundamentação do decisium emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes as partes em litígio.
Não vislumbro a contradição apontada, uma vez que a decisão explicitou os motivos pelo qual indeferiu a intimação exclusiva do advogado e a intimação do executado para indicação de bens passíveis a penhora.
Acrescento, ainda, que certificado o cadastramento da empresa promovida no PJe para recebimento eletrônico das comunicações processuais, citações e intimações (procuradoria), incumbe à própria empresa promovida o controle dos advogados que serão cientificados dessas comunicações, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019.
In verbis: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus, dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §1º A citação somente não será realizada na forma prevista no caput deste artigo, quando inviável o uso do meio eletrônico, por não se achar a íntegra dos autos digitais acessível ao citando. §2º - Nos casos urgentes em que a intimação eletrônica possa causar prejuízo à quaisquer das partes ou à efetivação do próprio ato, a comunicação poderá ser realizada por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. § 4º O cadastramento não dispensa a inclusão, em cada processo, dos documentos necessários à comprovação da regularidade da pessoa jurídica e de sua representação.
Desta forma, nos moldes especificados no §3º, do art. 7º, do Ato da Presidência n. 091/2019, o cadastro da empresa exequente implicou na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica, inclusive a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que solicitada a intimação exclusiva nos autos, o que se aplica ao caso concreto.
Em relação ao indeferimento da intimação da parte executada, o executado foi intimado da insurgência do exequente e limitou-se a apresentar contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, demonstrando, mais uma vez, o seu desinteresse em nomear bens à execução.
Portanto, reafirmo a inutilidade da medida de intimação do executado e que é ônus do exequente a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, na forma do art. 798, II, c, do CPC/2015.
Igualmente, a decisão combatida se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial: “Agravo fase de cumprimento de título executivo judicial inutilidade de intimação do executado para a apresentação de bens penhoráveis, pois o executado tem conhecimento da execução e pode pagar ou indicar bens a qualquer momento recurso NÃO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 0000050-57.2012.8.26.9006; Relator (a): Alessandra Laskowski; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012)” (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA RECENTE.
PEDIDO DE CONSULTA À DOI.
INDÍCIOS DE NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS.
MEDIDA CABÍVEL.
INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAÇÃO DE BENS.
INUTILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Inviável o acolhimento do pedido de intimação da parte executada para ofertar bens passíveis de constrição quando o devedor jamais se prontificou em adimplir o débito exequendo.
Ainda que se deva dar concretude ao princípio da cooperação, não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, devendo ele próprio indicar bens passíveis de penhora. (...) (Acórdão 1961591, 0746651-43.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) (destaquei) Dessa forma, não há contradição na decisão, mas mero inconformismo.
Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na decisão.
O embargante almeja a reforma da decisão e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificação de erro material.
Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis se existisse qualquer omissão ou contradição, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos recursais adequados.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada contradição na decisão.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se o item “3” da decisão de ID 108464860.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Mesmo com o advento do CPC/2015, essa orientação manteve-se inalterada, a teor do que se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 433, 611 E 660.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 985612 ED-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2017) (Grifo nosso) -
01/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:26
Juntada de Ofício
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30/06/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:49
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:54
Determinada diligência
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03/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 13:33
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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25/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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20/04/2022 02:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 12:36
Juntada de Ofício
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19/11/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2021 09:21
Juntada de intimação
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08/06/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2019 08:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2019 17:40
Decorrido prazo de NEILSON BATISTA em 19/08/2019 23:59:59.
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27/08/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2019 12:31
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2019 12:28
Processo migrado para o PJe
-
02/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2019 NF 120/1
-
02/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 08/2019 11:12 TJEPB26
-
16/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2019
-
12/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2019 P000072190301 08:36:42 BANCO D
-
29/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P000072190301 12:56:47 BANCO D
-
12/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P001721180301 07:08:06 BANCO D
-
12/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2018
-
28/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2018 P001721180301 12:59:29 BANCO D
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018
-
01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 179/1
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04/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 ALVARA ENTREGUE
-
04/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 139/1
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 28: 08/2018
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24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 P000325180301 10:29:55 BANCO D
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26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2018
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13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2018 P000325180301 12:48:11 BANCO D
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16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 02/2018
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16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 21/18
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24/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 24: 10/2017 D008322170301 08:45:13 TERCEIR
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24/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 24: 10/2017 D008538170301 08:45:13 TERCEIR
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 10/2017
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2017
-
27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P001054170301 10:31:40 BANCO D
-
07/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 P000985170301 09:52:46 BANCO D
-
05/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P001054170301 11:33:16 BANCO D
-
29/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2017 P000985170301 13:17:21 BANCO D
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2017 NF 46/17
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 03/2017 NF 46/17
-
07/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 07: 03/2017 026/2017
-
21/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P000789160301 12:02:46 BANCO D
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/2016
-
01/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P000789160301 11:46:56 BANCO D
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 37/16
-
17/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 11/2015 NF 197/1
-
06/08/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 06/08/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 01/04/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2015 P000035150301 12:57:53 BANCO D
-
16/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 P000035150301 14:07:22 BANCO D
-
24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2015 NF 32/15
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 151/1
-
20/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2014
-
14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 01/2014
-
20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2013
-
18/04/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 18: 04/2013
-
18/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 04/2013
-
18/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 04/2013
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14032013
-
07/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07112012
-
07/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11092012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17012012 NF 6: 12
-
17/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17012012 NF 6: 12
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 10012012
-
10/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10042012
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092011 NF 151: 11
-
01/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01092011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06062011
-
06/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 060520113NEILSON BATIS
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06072011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03072011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02052011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 12042011
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112010
-
22/11/2010 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22022011
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07072010
-
07/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13102010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14052010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 14052010
-
18/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14072010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 12052010 INTIMACAO
-
12/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052010 NF 78: 10
-
10/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
-
10/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10042010
-
10/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09102009
-
10/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09102009
-
10/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13102009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 230920092NEILSON BATIS
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 23112009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 28072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28092009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 01062009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 23072009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01062009
-
11/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052009 NF 81: 9
-
22/04/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 15042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22072009
-
21/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042009
-
21/04/2009 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 15042009
-
21/04/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 15042009
-
21/04/2009 00:00
Mov. [1418] - REGISTRE-SE SENTENCA NO LIVRO 21042009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022009
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01122008
-
04/12/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06012009
-
05/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112008
-
12/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10102008
-
12/10/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14102008
-
12/10/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 24102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102008
-
08/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08102008 NF 143: 8
-
06/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29042008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052008
-
22/04/2008 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 02042008
-
22/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042008
-
22/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01042008
-
22/04/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 14042008
-
22/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042008
-
30/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032008 NF 37: 8
-
14/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022008
-
14/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14022008
-
15/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102007
-
27/08/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 23082007
-
27/08/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23082007
-
13/08/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13082007 005915PB
-
01/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01082007 NF 104: 7
-
23/02/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22022007
-
23/02/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23022007
-
08/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08022007
-
08/02/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08022007
-
05/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05022007
-
30/11/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 29112006
-
27/10/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27102006 005915PB
-
17/09/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17092006 NF 110: 6
-
12/09/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12092006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [317] - EMBARGOS ADMITIDOS 12092006
-
12/09/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12092006
-
24/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240820061NEILSON BATIS
-
21/04/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19042006
-
20/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042006
-
18/04/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18042006
-
13/03/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13032006 PB12
-
13/03/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2006
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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