TJPB - 0801337-48.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE JAILSON VERISSIMO DA NOBREGA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 02:17
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0801337-48.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reintegração de Posse] AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO, ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Nome: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO Endereço: NOVA JACARAU, SN, PERIFERIA, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO Endereço: AV GOVERNADOR ANTÔNIO DA SILVA MARIZ, 600, 138, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 Nome: ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-070 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 REU: JOSE JAILSON VERISSIMO DA NOBREGA Nome: JOSE JAILSON VERISSIMO DA NOBREGA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 260, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: 0801337-48.2024.8.15.1071 S JOSE JAILSON VERISSIMO DA NOBREGA 83 981 80 1990 As partes chegaram a um acordo nos seguintes termos.
Entrada em 02 parcelas de R$ 1.500,00 + 48 * R$ 414,79.
Entrada no dia 10/08/25 e demais pagamentos a cada dia 10.
Pagamento da entrada através do PIX 08.***.***/0001-12 ou Conta CEF Operação 003.
Conta 754-0 Agência 0037 e demais via boleto que será enviado pelo Whatsapp.
Após o pagamento o promovido adquire integralmente a propriedade pelo imóvel nos termos do contrato.
Fica estabelecido que este acordo se sobrepõe ao formato de pagamento previsto no contrato e a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença nos termos que foram ajustados para o descumprimento do contrato.
Foi proferida sentença homologando o acordo.
Após o devido cumprimento das eventuais providências administrativas pela escrivania, remeta-se ao Chefe do Cartório para verificação de pendências antes do arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 29 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Promotor(a) de Justiça AUTOR: FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, GILVAN FERREIRA DE FIGUEIREDO, ALZIR PIMENTEL AGUIAR FILHO, REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 REU: JOSE JAILSON VERISSIMO DA NOBREGA INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
29/07/2025 20:30
Homologada a Transação
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:01
Juntada de Petição de mandado
-
17/07/2025 01:27
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
22/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 18:07
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 15:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
06/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO (15.***.***/0001-80).
-
09/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800458-56.2025.8.15.0311
Antonia Campos de Siqueira
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 20:32
Processo nº 0800874-84.2024.8.15.0561
Rita de Cassia dos Santos Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 15:57
Processo nº 0802716-02.2022.8.15.0131
Isac Farias Barbosa Campos
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Leon Klinsman Farias Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2022 19:51
Processo nº 0802701-53.2024.8.15.0231
Josefa Maria da Conceicao
Odontoprev S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 09:45
Processo nº 0802701-53.2024.8.15.0231
Josefa Maria da Conceicao
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 10:44