TJPB - 0802029-32.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802029-32.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMEKE DE VASCONCELOS BARBOSA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PARADISE DELUXE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Dito isto, passo ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SAMEKE DE VASCONCELOS BARBOSA em face de PARADISE DELUX e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., objetivando a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de problemas ocorridos com a reserva de hospedagem realizada por meio da plataforma eletrônica operada pela segunda ré.
A parte autora narra que efetuou uma reserva através do site da Booking.com para hospedagem na Paradise Delux, tendo sido surpreendida ao chegar ao local e verificar que a acomodação não correspondia às condições divulgadas, ocasionando transtornos e prejuízos.
A demandada PARADISE DELUX realizou acordo judicial, que foi homologado, restando apenas a apreciação da responsabilidade da empresa BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
Citadas, as partes apresentaram contestações.
A ré BOOKING.COM alegou que atua apenas como intermediadora, negando responsabilidade pelos problemas enfrentados pela parte autora e demonstrando que tentou, por diversos meios, solucionar a questão, sem resposta por parte do autor.
Tal fato não foi impugnado na réplica.
Pois bem.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, e o art. 3º qualifica fornecedor como toda empresa que presta serviços no mercado de consumo, abrangendo tanto a fornecedora direta do serviço (Paradise Delux) quanto a intermediadora da reserva (Booking.com).
No entanto, no presente caso, a ré demonstrou que tentou solucionar o problema apresentado pela parte autora, sem obter resposta.
Ademais, verificou-se que o cancelamento unilateral da reserva ocorreu meses antes da data agendada para a viagem do autor, e não de última hora, o que afasta a presunção de dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que o transtorno ultrapasse o mero dissabor ou frustração, o que não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, inexistindo comprovação de abalo moral relevante, não há que se falar em indenização.
Ademais, restou comprovado, inclusive pela própria autora, que o cancelamento ocorreu de forma gratuita, portanto não há que se falar ressarcimento de valores ou indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, isentando a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. de qualquer condenação a título de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
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02/10/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 20:31
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:31
Homologada a Transação
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24/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/02/2023 10:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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27/01/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:21
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/02/2023 10:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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17/11/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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