TJPB - 0803675-48.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803675-48.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., O(A) suplicante na exordial requereu gratuidade processual, no entanto, só pelos documentos juntados não há como afirmar que o(a) mesmo(a) não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais.
Pelo exposto, com base no art. 99 § 2º do CPC1, intime-se o(a) promovente para no prazo de 15(quinze) dias pagar as custas processuais e/ou comprovar com documentos, sua hipossuficiência sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Caso seja de interesse do(a) suplicante, poderá ser feito o parcelamento das custas processuais nos moldes do § 6º do art. 98 do CPC2.
Bayeux-PB, 6 de agosto de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1§ 2º do art. 99 do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (destaquei) 2§ 6º do art. 98 do CPC.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
07/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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