TJPB - 0827208-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0827208-55.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTE FRANCA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 25 de agosto de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827208-55.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da parte requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo mínimo legal de antecedência de 20 dias entre a citação e a realização da audiência, o recesso forense que atravessa o CEJUSC, a condição de realização de audiências desta unidade judiciária, junto ao CEJUSC, apenas às sextas-feiras, tudo, em conjunto, apontam que, neste momento, a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se (através do domicílio judicial eletrônico - via sistema - marcar caixa de citação) para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2025 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE FRANCA DA SILVA - CPF: *04.***.*51-04 (AUTOR).
-
28/07/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827005-93.2025.8.15.0001
Matheus Antonio Candeia Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Iury Andrade Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 15:41
Processo nº 0844545-71.2025.8.15.2001
Talyta Thyara da Silva Santos
Consorcio Nossa Senhora dos Navegantes
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:52
Processo nº 0804968-74.2024.8.15.0141
Maria das Dores do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 17:01
Processo nº 0800178-56.2025.8.15.0741
Jose Jocelanio dos Santos Gomes
Analia da Silva Pereira Gomes
Advogado: Diego Kaio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 15:34
Processo nº 0802786-42.2025.8.15.0251
Kleber Ramon da Silva Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 10:11