TJPB - 0840722-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 04:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0840722-89.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: HERBERT ANTUNES ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO - PB10398 REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de “determinar que a Ré entregue ao Autor, no prazo de 05 dias, o ATPV e assim, possibilitar a regularização do veículo”, em decorrência de suposto descumprimento contratual por parte da promovida, sob pena de multa.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
Ainda, tratando-se de descumprimento contratual, supostamente gerando danos morais e/ou materiais, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizada por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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