TJPB - 0801746-97.2022.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS. -
08/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 05:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0801746-97.2022.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): DAMIAO LEITE DE MELO Ré(u): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (3) SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
DAMIAO LEITE DE MELO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando que adquiriu passagens aéreas para seu filho, mas, diante da impossibilidade de ele viajar, solicitou a alteração do nome da titularidade do bilhete.
A alteração foi negada e, posteriormente, houve cancelamento do voo, sendo ofertado crédito em favor do filho.
Como o crédito não foi utilizado, a parte autora pleiteia o reembolso do valor pago.
Aponta como causa de pedir a falha na prestação dos serviços, a não autorização de alteração de titularidade e o descumprimento contratual.
Requereu o reembolso e indenização por danos morais.
As rés AZUL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentaram contestações, ambas suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A primeira sustenta ter agido regularmente ao disponibilizar crédito conforme legislação emergencial da pandemia, e a segunda alega sua condição de mera intermediadora, atribuindo responsabilidade à companhia aérea.
Ambas defenderam a inexistência de ato ilícito e ausência de nexo causal.
A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A suscitou, ainda, preliminar de não cabimento da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A ré HOTEL PIONEIRO SILVA & JADJISKI LTDA. foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, sendo declarada revel, sem aplicação dos efeitos da revelia, ante a pluralidade de réus e a existência de defesas técnicas nos autos.
Em decisão interlocutória (Id. 100031295), as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir foram diferidas para análise na sentença, por se confundirem com o mérito.
A preliminar de não cabimento da justiça gratuita foi rejeitada, ao constatar-se que o benefício já havia sido indeferido anteriormente, e o autor realizou o recolhimento das custas processuais.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada sem composição entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas as rés.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pelos danos causados.
A agência de viagens e a companhia aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço contratado, estando abrangidas pelo art. 25, § 1º, do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e companhia aérea, pois todos participam do sistema e dele se beneficiam.
Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a mera disponibilização de crédito não impede a busca jurisdicional por reembolso ou reparação (art. 6º, VI, do CDC).
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir.
A pretensão deduzida pela parte autora se baseia na frustração do reembolso e na ineficácia dos créditos ofertados, os quais, embora disponibilizados, não puderam ser aproveitados de forma útil.
Tal situação demonstra resistência concreta à pretensão, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
O simples oferecimento de crédito, sem uso viável ou reembolso integral, não descaracteriza o interesse processual, conforme orientação consolidada no STJ.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil das rés diante da não utilização de passagens aéreas adquiridas para participação em concurso público, cancelado por força da pandemia, e à negativa de alteração de titularidade dos bilhetes, bem como à ausência de reembolso.
O autor demonstrou que contratou serviço de transporte aéreo e hospedagem via plataforma das rés, tendo a viagem sido cancelada por motivo justificado (pandemia), sendo oferecido crédito que, por inviabilidade de uso, não foi aproveitado.
A negativa de alterar a titularidade dos bilhetes impediu seu reaproveitamento para nova tentativa de participação do filho em outro concurso.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14 do CDC), e o sistema consumerista impõe a obrigação de assegurar a efetiva reparação ao consumidor, sobretudo quando este não usufruiu do serviço por circunstâncias alheias à sua vontade, e a conduta das rés não garantiu solução adequada.
A negativa de reembolso integral e de alteração razoável para possibilitar o uso dos créditos configura falha na prestação do serviço.
A jurisprudência já reconhece que tais restrições contratuais, especialmente quando desproporcionais e inflexíveis, violam a boa-fé e a função social do contrato.
A reparação por danos materiais é devida no valor correspondente às passagens e hospedagem não usufruídas.
Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da devolução em dobro.
Assim, deve o réu restituir, na forma simples, o valor da passagem não usufruída pelo autor.
No tocante aos danos morais, as circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, considerando a frustração causada e o prejuízo à finalidade específica do contrato.
Em virtude da má prestação do serviço, restam configurados os danos morais, capazes de causar ao autor transtornos que ultrapassaram a esfera da normalidade ante o cancelamento unilateral, em especial pela teoria do desvio produtivo do consumidor.
O quantum debeatur encontra supedâneo na teoria da tripla função em relação ao agente: funções satisfatória, sancionatória e pedagógica.
Satisfatória, pois “na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao responsável civilmente.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que a promovida tem faturamento anual na casa de milhões de reais.
Pelo lado da parte autora, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento delas; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem como refazer o “status quo ante”.
Para elas, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAMIAO LEITE DE MELO para: Condenar as rés AZUL LINHAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A e HOTEL PIONEIRO SILVA & JADJISKI LTDA., solidariamente, ao pagamento de R$ 3.311,60 a título de danos materiais, com: a) Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (março de 2021), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; b) Correção monetária com base no INPC desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ).
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com: Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; Correção monetária com base no INPC desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno as rés em custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.263,20 -
30/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 07:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2025 14:00 2ª Vara Mista de Piancó.
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28/03/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2025 14:00 2ª Vara Mista de Piancó.
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26/11/2024 08:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 13:11
Decretada a revelia
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10/09/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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14/02/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 14:24
Revogada decisão anterior datada de 02/03/2023
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29/08/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 09:18
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
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30/11/2022 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO LEITE DE MELO - CPF: *15.***.*67-53 (AUTOR).
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22/11/2022 11:58
Indeferido o pedido de DAMIAO LEITE DE MELO - CPF: *15.***.*67-53 (AUTOR)
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18/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:17
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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