TJPB - 0800455-41.2025.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MUNIZ em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes PROCESSO Nº: 0800455-41.2025.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: MARIA DA PENHA MUNIZ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto por ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto de Santa Rita, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA PENHA MUNIZ.
O recorrente sustenta, em síntese, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a alegação de que decorrem de contrato de filiação assinado por ela, inexistindo, portanto, ato ilícito.
Afirma também que não há que se falar em relação de consumo, sendo indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a ausência de danos morais e requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteia a manutenção da sentença.
Aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da peça.
No mérito, defende a inexistência de vínculo jurídico com a associação recorrente, bem como a ausência de autorização para os descontos realizados.
Reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a vulnerabilidade da consumidora.
Destaca que os descontos ocorreram de forma indevida e que a ausência de justificativa para tais cobranças configura violação a direito da personalidade, ensejando indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Transcrevo: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025) No presente feito, verifica-se que a autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Necessário observar que a presente decisão não conflita com os fundamentos delineados na ADPF 1236, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal.
Naquela sede de controle concentrado, discute-se, em caráter provisório e ainda sob apreciação cautelar, a extensão da responsabilidade civil objetiva da União e do INSS por descontos associativos indevidos efetuados por terceiros, especialmente quanto à admissibilidade de condenações fundadas na mera ocorrência do desconto, sem comprovação de conduta omissiva imputável à autarquia previdenciária.
A controvérsia ali instaurada não afasta, contudo, a legitimidade passiva do INSS para compor o polo das demandas em que se impugnam descontos realizados diretamente em benefícios previdenciários, tampouco afeta o reconhecimento do litisconsórcio necessário e da competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando não incluída a autarquia no polo passivo.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicado o recurso. É o voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
30/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:40
Declarada incompetência
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29/07/2025 15:40
Prejudicado o recurso
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29/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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