TJPB - 0805388-06.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805388-06.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA ANGELO GUEDES DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805388-06.2025.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA LUCIA ANGELO JERONIMO GUEDES REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANGELO JERONIMO GUEDES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ANA PAULA ANGELO GUEDES DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:48
Expedição de Carta.
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24/05/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 08:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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19/05/2025 08:52
Determinada diligência
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19/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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