TJPB - 0851938-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 20:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851938-23.2020.8.15.2001 [Correção Monetária] EXEQUENTE: RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA.REPRESENTANTE: JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS EXECUTADO: LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA em face de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA, ambos qualificados, na qual após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, onde a parte executada realizou quitação integral do débito exequendo, servindo os comprovantes de transferência bancária como prova do pagamento, para nada mais ter a reclamar, pugnando pela extinção do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes a uma composição amigável extrajudicial, restando apenas homologar a transação celebrada.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 15:10
Homologada a Transação
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10/08/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 17:57
Juntada de Informações
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21/05/2024 16:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RESTAURANTE CULINARIA JAPONESA CABO BRANCO LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JAIME FIGUEIREDO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 19:02
Juntada de Informações
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05/10/2023 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2023 06:16
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0851938-23.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão de id.67499215, suspendo o processo por 30 dias para julgamento dos embargos à execução de nº 0850519-31.2021.8.15.2001.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:28
Juntada de comunicações
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19/12/2022 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2022 17:29
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:58
Decorrido prazo de LHMV COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/12/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 21:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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13/12/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 20:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
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13/07/2021 13:47
Juntada de Petição de informação
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14/06/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:12
Conclusos para despacho
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09/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
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