TJPB - 0804723-69.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804723-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 117163287, a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual.
No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94 .2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna .
Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
INTIME o autor para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Deve a parte autora, no mesmo prazo, proceder com o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID: 117163287, sobretudo com relação à apresentação de procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br), sob pena de extinção do processo nos termos do artigo artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C.; comprovar documentalmente o prévio requerimento administrativo efetivamente entregue ao banco demandado, não atendido em prazo razoável (pelo menos, 30 (trinta) dias) e comprovar documentalmente a relação jurídica mencionada na inicial, qual seja, vínculo com o PASEP, informando e comprovando, inclusive, quando entrou no serviço público.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:03
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2025 14:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *90.***.*69-00 (REQUERENTE).
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29/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804723-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
A parte autora requer a citação da parte Ré para que apresente, microfilmagens e extratos da conta PASEP do Autor, desde a abertura da conta até a presente data, asseverando que entrou em contato com o gerente do Banco do Brasil perto da sua casa, requerendo a referida documentação, entretanto, não teve resposta de sua solicitação. É o breve relatório.
Decido.
I - DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 117014319) e a declaração de pobreza (ID: 117014321) foram assinadas digitalmente pela plataforma Autentique, não credenciada por autoridade certificadora.
Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Veja-se: Art. 1º.
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma Autentique.
Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora, conforme consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.Br - acessado na data de hoje).
II - Da relação jurídica e requerimento administrativo O autor informa que requereu administrativamente junto ao gerente do Banco do Brasil perto de sua casa, extratos e microfilmagens de sua conta junto ao PASEP.
Entretanto, a documentação apresentada não traz demonstração clara da relação jurídica existente entre as partes e nem há comprovação de que houve a formalização do requerimento administrativo.
Ocorre que O prévio requerimento administrativo é condição imprescindível para o ajuizamento de ações deste viés, pois não há necessidade de provocação judicial, quando o que se pede pode ser alcançado extrajudicialmente.
A intervenção do Judiciário só se justifica havendo lide comprovada.
Ante o exposto, intime o autor para, em até quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1) apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br), sob pena de extinção do processo nos termos do artigo artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C.; 2) comprovar documentalmente o prévio requerimento administrativo efetivamente entregue ao banco demandado, não atendido em prazo razoável (pelo menos, 30 (trinta) dias); 3) comprovar documentalmente a relação jurídica mencionada na inicial, qual seja, vínculo com o PASEP, informando e comprovando, inclusive, quando entrou no serviço público; 4) e, ainda, com fito de aquilatar a hipossuficiência, apresentar: a) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas que possuir; c) 03 (três) últimos contracheques; d) três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, apresentar de todos); e) e, outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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