TJPB - 0843241-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:31
Decorrido prazo de MOISES LUCAS FERREIRA DE MENDONCA MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de MOISES LUCAS FERREIRA DE MENDONCA MIRANDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para cumprir a decisão abaixo e possibilitar o cumprimento da liminar. " Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843241-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Não se vislumbra, no caso, a incidência excepcional dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Não se verifica violação à intimidade das partes envolvidas na demanda, de modo a justificar o deferimento do trâmite do feito em segredo de justiça, valendo salientar que prepondera como regra geral a publicidade dos atos processuais.
Pelo que indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra o devedor fiduciário, identificado no polo passivo da inicial.
Argumenta, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto, dentre outros.
Não indicou, no entanto, o local onde o bem apreendido deve ser depositado.
Custas processuais pagas.
Não recolhimento das diligências. É o breve relato.
Decido.
Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária, possível a concessão de liminar, desde que constituído em mora (DL n. 911/69, art. 3º).
Da análise dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Com a redação dada ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 pela Lei 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de assinatura pelo próprio devedor ou por terceiros, bastando o envio da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato.
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEMA 1132/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Aplicação do Tema 1132/STJ. 3.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.189.179; Proc. 2024/0479242-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 23/05/2025).
Grifo nosso.
Demonstrada também, na espécie, a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, visto que a demora no cumprimento da obrigação aumentará mais a dívida referente às prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Assim, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, inaudita altera pars, do veículo descrito na inicial.
CONDICIONO, no entanto, o cumprimento da presente medida à indicação, pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta liminar, do local onde o bem deverá ser depositado, tudo a fim de atender o Provimento 002/2014 da CGCJ/PB, bem como para que proceda com o recolhimento das diligências devidas para a efetivação da medida liminar concedida.
Se, e somente se, o autor apontar, no prazo assinalado, o local onde o bem deve ser depositado, EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que a parte autora indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade da parte autora e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz de Direito " -
07/08/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 20:14
Determinada diligência
-
01/08/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 20:14
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823452-52.2025.8.15.2001
Marta Maria da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 11:43
Processo nº 0801838-56.2025.8.15.0201
Maria Jose Virginio Alves
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 15:50
Processo nº 0823452-52.2025.8.15.2001
Marta Maria da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Almir Alves Dionisio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 13:02
Processo nº 0801956-80.2024.8.15.0261
Manoel Olavo Clementino
Banco Bradesco
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 10:49
Processo nº 0801956-80.2024.8.15.0261
Manoel Olavo Clementino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2024 16:40