TJPB - 0800052-74.2025.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:00
Decorrido prazo de EDIVALDO DE FREITAS ALVES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800052-74.2025.8.15.0201 RECORRENTE: EDIVALDO DE FREITAS ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS E 13 SALÁRIO.
PRECEDENTES DO TJPB E STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Em Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF no julgamento do RE 1.066.677/MG, entendeu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Portanto, no caso concreto, vê-se que a contratação da parte promovente não apresenta o caráter de excepcionalidade, restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o que enseja a exceção à regra, fazendo jus a recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Nesse entendimento, eis a jurisprudência: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA EDILIDADE.
PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS A FGTS.
OBRIGAÇÃO.
RE 705.140/RS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE QUITAÇÃO DAS FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DOS 13º SALÁRIOS.
ORIENTAÇÃO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1066677).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E DA REMESSA OFICIAL. É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação.
Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
Ainda segundo tese de repercussão geral do Pretório Excelso (RE 1066677) é reconhecido o direito às férias, acompanhadas do terço constitucional, e aos 13º salários, aos trabalhadores que tiverem declarada nula a contratação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0801789-89.2021.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO 13º SALÁRIO.
ORIENTAÇÃO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1066677).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCESSO Nº 0801558-91.2023.8.15.0351.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA/PB.
JULGADO NO PERÍODO DE 19 A 26 DE FEVEREIRO DE 2024).
Com relação ao prazo prescricional, imperioso registrar que o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria é de 05 (cinco) anos. É nesse sentido a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, ARE 709212, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe 19/02/2015).
Nesses termos, há de ser reformada a sentença.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, CONDENAR o Município de Ingá ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário do período não prescrito, do período apontado na exordial, com base na remuneração do aludido período, conforme fichas financeiras.
Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de EDIVALDO DE FREITAS ALVES - CPF: *24.***.*06-06 (RECORRENTE) e provido
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25/07/2025 12:12
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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