TJPB - 0851198-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 17:01 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            17/08/2025 18:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/08/2025 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:02 Publicado Expediente em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0851198-26.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MEIRELENE FURTADO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA MUNICIPAL.
 
 AUXÍLIO-TRANSPORTE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
 
 INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
 
 DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva pelo não recebimento de vale-transporte, sob fundamento de que a legislação municipal condiciona o benefício ao preenchimento de requisitos objetivos, dentre eles a formalização de requerimento administrativo e o enquadramento em limite remuneratório.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus, independentemente de requerimento administrativo, ao recebimento de 44 vales-transportes mensais, conforme Lei Municipal nº 1.519/1990; (ii) verificar se a ausência de pagamento autoriza a indenização substitutiva.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR É ônus da parte autora a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixando a demandante de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa.
 
 Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrente, sem a comprovação da necessidade do deslocamento da residência para o local do trabalho por meio de transporte público e o Quantitativo do tíquetes, resta impossível avaliar o quantum a ser disponibilizado, assim como apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico do servidor, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos.
 
 A jurisprudência dominante admite a judicialização de políticas públicas apenas quando demonstrado o descumprimento de norma obrigatória, o que não se verifica no caso, dada a ausência de comprovação do direito subjetivo líquido e certo à indenização.
 
 A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios da legalidade, da reserva do possível e da separação dos poderes, não havendo elementos para sua reforma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A concessão do auxílio-transporte exige requerimento administrativo e comprovação dos requisitos legais, incluindo percurso e meio de transporte.
 
 A ausência de prova do direito alegado, especialmente da efetiva necessidade do benefício nos termos da legislação, impede o acolhimento do pedido.
 
 Vistos etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
 
 Decido.
 
 Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
 
 Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
 
 Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
 
 São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
 
 Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
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                                            05/08/2025 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 23:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 12:20 Conhecido o recurso de MEIRELENE FURTADO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*10-10 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            23/07/2025 12:20 Negado seguimento a Recurso 
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                                            23/07/2025 12:20 Voto do relator proferido 
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                                            22/07/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 11:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2025 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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