TJPB - 0814332-71.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 22:02
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 10/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0814332-71.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Constragimento ilegal] PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE LIMA FRANCO IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado por Natanaelson Silva Honorato em favor de Pedro Henrique de Lima Franco, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
A defesa sustenta a nulidade da prisão decorrente de ingresso forçado em domicílio sem autorização judicial e sem justa causa, além da ausência de materialidade do crime de tráfico, com base em laudo que não identificou substância ilícita.
Requer o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da prisão preventiva em razão de entrada forçada no domicílio sem autorização judicial ou fundadas razões; (ii) analisar se a ausência de substância ilícita em um dos laudos compromete a materialidade do crime de tráfico; (iii) avaliar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece que, em sede liminar de habeas corpus, apenas ilegalidades flagrantes autorizam o deferimento da ordem, o que não se verifica no caso em análise.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada, apontando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com destaque para a necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, apetrechos típicos do tráfico e armas de fogo.
A existência de um laudo negativo quanto à substância em pó (1.123,60g) não descaracteriza a materialidade do delito, pois outros dois laudos confirmam a apreensão de substâncias ilícitas (25g de cocaína e 29,03g de maconha), suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas.
A alegação de ilegalidade da entrada no domicílio depende de reexame aprofundado das provas, o que não é cabível em juízo preliminar de habeas corpus, sobretudo ante a ausência de prova inequívoca de abuso ou ausência de justa causa na diligência.
A apreensão de drogas em quantidade compatível com o tráfico, associada a armamento e objetos relacionados à mercancia ilícita, reforça a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido liminar indeferido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva encontra respaldo na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública diante da apreensão de substâncias ilícitas e armamento.
A existência de um laudo negativo não afasta a materialidade do tráfico se outros exames confirmam a natureza ilícita de substâncias apreendidas.
Alegações de nulidade por ingresso forçado em domicílio exigem prova inequívoca e não comportam análise aprofundada em sede liminar de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 16, § 1º, IV.
Vistos etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Natanaelson Silva Honorato em favor de Pedro Henrique de Lima Franco, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Alega o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, notadamente por ter se originado de entrada forçada no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial e sem fundadas razões, o que ensejaria o relaxamento da prisão por nulidade das provas obtidas.
Sustenta, ainda, que o Laudo de Constatação nº 02.03.05.072025.025299, que analisou substância em pó com peso líquido de 1.123,60g, concluiu que o material não é compatível com cocaína, o que enfraqueceria a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Por fim, aduz a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e pleiteia, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Por essa razão, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem para garantir o relaxamento da prisão preventiva.
Em pedido alternativo, requer a revogação da prisão mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição do alvará de soltura. É o relatório.
Pois bem.
Em análise sumária, própria do exame liminar, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar o deferimento da ordem em sede liminar.
O juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada, rejeitou pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo a materialidade e os indícios de autoria relacionados à prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, além de justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
Ressaltou, inclusive, a apreensão de entorpecentes, apetrechos típicos do tráfico e armas de fogo.
Com relação a alegação do impetrante de que a materialidade do delito de tráfico de drogas está enfraquecida, em razão do Laudo de Constatação nº 02.03.05.072025.025299, que analisou substância em pó com peso líquido de 1.123,60g, ter concluído que o material não era compatível com cocaína, é preciso reconhecer a existência de outros dois laudos que atestaram a natureza ilícita dos materiais apreendidos: o Laudo nº 02.03.05.072025.025305, referente a substância sólida amarelada com 25g, compatível com cocaína, e o Laudo nº 02.03.05.072025.025301, que apontou compatibilidade da substância vegetal apreendida (29,03g) com canabinoides da espécie Cannabis sativa Linneu.
Desta feita, a conclusão negativa de apenas um dos laudos de constatação não descaracteriza, por si só, a materialidade delitiva, pois outros dois laudos distintos atestaram a presença de substâncias ilícitas, notadamente cocaína e maconha, compatíveis com os tipos penais previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da mesma norma, conforme apontado na própria decisão que converteu a prisão em preventiva.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a existência de pequena quantidade de droga confirmada por laudo é suficiente para caracterizar a materialidade, sendo desnecessária a comprovação de que todos os materiais apreendidos sejam substâncias proibidas.
Além disso, a apreensão de diversos objetos comumente utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes, bem como arma de fogo, reforça, neste juízo preliminar, a legitimidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Ademais, o reconhecimento de eventual ilicitude da prova dependeria de reanálise de elementos probatórios, o que não se mostra adequado em sede de cognição sumária.
Ressalte-se que não há prova robusta e inequívoca de que a entrada no domicílio se deu de maneira abusiva, sem consentimento ou sem base em justa causa.
Logo, diante da ausência de constrangimento ilegal evidente, indefere-se o pedido de liminar.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Após, vista ao Ministério Público.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
29/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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