TJPB - 0008119-79.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0008119-79.2014.8.15.2001 REQUERENTE: MARCONDES ALVES MANGUEIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. - CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. - Homologa-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial quando há concordância, ainda que tácita, das partes e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial.
Instados a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a contadoria apresentou os cálculos dos valores a serem executados, tendo as partes expressamente concordado com os mesmos.
Ademais, os mesmos foram elaborados em consonância com o título executivo.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pela contadoria devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.1 Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, como o advogado juntou aos autos o seu contrato de honorários (id. 39390658), fica deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo para o cumprimento voluntário da RPV sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1.
Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/08/2025 17:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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17/10/2024 12:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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22/11/2022 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2022 19:30
Outras Decisões
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11/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2022 16:25
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/07/2022 23:59.
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10/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:35
Recebidos os autos
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17/03/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 10:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARCONDES ALVES MANGUEIRA em 13/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 01:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 29/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 19:14
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCONDES ALVES MANGUEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
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03/06/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2019 15:05
Desapensado do processo 0001347-94.2014.8.15.2003
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20/11/2019 15:05
Apensado ao processo 0001347-94.2014.8.15.2003
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16/07/2019 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 17:08
Conclusos para despacho
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28/06/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 17:27
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2019 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/02/2019 17:33
Processo migrado para o PJe
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15/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2019 REMETER A DIGITALIZACAO
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15/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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15/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2019 NF 17/19
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15/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 02/2019 10:46 TJEUMTL
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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20/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2015
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03/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2015 DEV DO TJ
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16/07/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 07/2015 PRAZO DECORRIDO
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16/07/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 07/2015 AO TJ
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13/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 05/2015 DESPACHO - PRAZO D:28/05/2015
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11/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2015 NF 45/15
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14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015 INTIME-SE P CONTRARRAZOAR
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08/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 04/2015 P007533152001 15:42:56 MARCOND
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08/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 24: 03/2015 P007533152001 14:21:40 MARCOND
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19/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 03/2015 SENTENCA - PRAZO:21/04/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2015 NF 26/15
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12/03/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 11: 03/2015
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2014
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01/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
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09/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 06/2014 DESPACHO - PRAZO:16/06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 82/14
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03/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 05/2014 DO AUTOR
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22/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2014 DESPACHO - PRAZO:04/06/2014
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20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2014 NF 70/14
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13/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 12: 05/2014 DO ESTADO
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09/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 04/2014 DO ESTADO-PRAZO:09062014
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31/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 03/2014 ESTADO DA PARAIBA
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27/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2014 CITE-SE
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20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
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19/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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