TJPB - 0800312-10.2017.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:54
Juntada de RPV
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31/07/2025 08:54
Juntada de RPV
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800312-10.2017.8.15.0371 Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Parte autora CELIA CRISTINA PINTO GOMES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 108399633) apresentada pelo Município de Sousa-PB (Executado) em face de Celia Cristina Pinto Gomes (Exequente).
A Exequente requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 5.776,97, conforme cálculos por ela elaborados e acostados aos autos (ID 104554854, 104554856 e 104554858).
O Executado, por sua vez, alegou excesso de execução, aduzindo que a Exequente incluiu adicionais indevidos na base de cálculo da Gratificação de Incentivo à Capacitação Profissional (PCCR), especificamente ao utilizar um valor que, em sua tese, seria maior do que o "vencimento básico inicial da classe" e que, supostamente, conteria "outros adicionais, como o por tempo de serviço".
O Município apresentou seu próprio cálculo, indicando que o valor correto seria de R$ 5.095,16 (ID 108399635).
A Exequente, em sua manifestação (ID 112061929), rebateu as alegações, afirmando que seus cálculos foram elaborados em "absoluta observância aos limites impostos pela sentença" e que utilizou "o vencimento base da servidora e os percentuais legalmente devidos, conforme previsto no PCCR e na legislação municipal aplicável", rechaçando a inclusão de quaisquer verbas indevidas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na correta base de cálculo da Gratificação de Incentivo à Capacitação Profissional (PCCR) e na alegação de excesso de execução por parte do Município Executado.
Conforme a sistemática processual vigente, em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença por alegação de excesso de execução, o ônus da prova recai sobre o Executado-impugnante.
Este encargo processual é cristalino no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Ademais, o artigo 373, inciso II, do CPC, reforça que compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, o Município de Sousa-PB alegou que a base de cálculo utilizada pela Exequente para a Gratificação de Incentivo à Capacitação Profissional incluiu "outros adicionais" que não comporiam o "vencimento básico inicial da classe", conforme previsto no PCCR (Lei Complementar nº 107/2013, Art. 12).
No entanto, o Executado se limitou a apresentar uma planilha com um valor que considera correto (R$ 72,40 como valor singelo da parcela de PCCR), sem, contudo, demonstrar analiticamente, de forma clara e insofismável, qual seria o "vencimento básico inicial da classe" da Exequente para o período de 16/04/2014 a novembro de 2015.
Crucialmente, o Executado não especificou quais "outros adicionais" teriam sido indevidamente incluídos nos cálculos da Exequente, nem apresentou os documentos comprobatórios de suas alegações.
Diante da inércia do Executado em comprovar o excesso alegado, não há como acolher a impugnação apresentada.
Os cálculos da Exequente, que se presumem corretos por estarem alinhados com o título executivo e não terem sido eficazmente contestados em sua substância, devem prevalecer.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Sousa-PB.
Disposições Finais e Expedição de RPV Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 5.251,79 (cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 525,18 (quinhentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos), relativo aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:21
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:59
Determinada diligência
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19/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:00
Juntada de decisão
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28/05/2021 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2021 22:14
Conclusos para despacho
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21/01/2021 19:12
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 06:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 12:08
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2020 22:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/10/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 02:08
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO GOMES em 08/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 20:55
Conclusos para despacho
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25/08/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 22:41
Outras Decisões
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18/08/2020 08:30
Conclusos para decisão
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14/08/2020 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
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06/07/2020 19:14
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2020 20:26
Decorrido prazo de VILAYANA LOPES VIEIRA LEITE em 18/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:38
Decorrido prazo de VILAYANA LOPES VIEIRA LEITE em 18/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 21:31
Declarada incompetência
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01/04/2020 13:11
Conclusos para decisão
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05/03/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 12:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2019 10:34
Recebidos os autos
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28/11/2019 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2018 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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19/03/2018 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2018 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2018 00:22
Decorrido prazo de VILAYANA LOPES VIEIRA LEITE em 09/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 09:56
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2018 09:56
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2017 01:04
Decorrido prazo de TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SA em 19/12/2017 23:59:59.
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15/12/2017 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA ANACLETO AYRES MARTINS em 14/12/2017 23:59:59.
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13/12/2017 11:35
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2017 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2017 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO FERNANDES BOTELHO em 25/09/2017 23:59:59.
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31/08/2017 11:24
Conclusos para despacho
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30/08/2017 23:23
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2017 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 11:07
Conclusos para despacho
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20/05/2017 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO FERNANDES BOTELHO em 19/05/2017 23:59:59.
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18/05/2017 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2017 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2017 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2017 10:46
Conclusos para despacho
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08/02/2017 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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