TJPB - 0808081-75.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2025 02:30
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:30
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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08/09/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808081-75.2025.8.15.0731 Autor: ILEANA SOUTO BORGES Ré(u): BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Inter S.A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida por este juízo, que concedeu tutela de urgência em favor da parte autora, Ileana Souto Borges, determinando a abstenção de cobrança de valores contestados em fatura de cartão de crédito e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao fixar multa cominatória sem expressa fundamentação quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando a redução ou revogação da penalidade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “... completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” A decisão embargada analisou detidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, fundamentando-a com base na probabilidade do direito alegado pela autora, diante de indícios de fraude em transações realizadas em moeda estrangeira, e no perigo de dano decorrente da iminência de cobrança indevida e negativação do nome da parte autora.
Quanto à multa cominatória imposta, a decisão expressamente condiciona sua aplicação ao descumprimento das ordens judiciais, tendo fixado valor compatível com o padrão jurisprudencial e com a natureza da obrigação imposta, não se configurando excesso ou omissão.
A jurisprudência consolidada reconhece que o juízo tem discricionariedade para fixar astreintes dentro de parâmetros razoáveis, conforme o disposto no art. 537, §1º do CPC, sendo desnecessária a menção nominal aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando esses são observados implicitamente na fixação de valores usuais e moderados.
Ademais, não é o escopo dos embargos de declaração rediscutir o mérito da decisão ou suscitar inconformismo da parte com o conteúdo do julgado, tampouco revisar valores fixados com base em discricionariedade judicial.
O eventual excesso na fixação de astreinte pode ser objeto de impugnação futura ou recurso próprio, mas não autoriza, por si só, a atribuição de efeito infringente aos embargos, que têm natureza integrativa.
Isto posto, rejeita-se os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão de id. 116608724.
Intimem-se, assim como a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id. 121202695.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:47
Juntada de informação
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05/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:12
Juntada de Decisão
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0808081-75.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor] AUTOR: ILEANA SOUTO BORGES REU: BANCO INTER S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808081-75.2025.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ILEANA SOUTO BORGES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para IMPUGNAR OS ED NO PRAZO DE 05 DIAS.
Advogado do(a) AUTOR: ADAMS NAYAN PEREIRA LIRA - PB25769 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 1 de agosto de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
01/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 05:53
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:27
Juntada de informação
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25/07/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/07/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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