TJPB - 0826801-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSENY LIRA DA CRUZ em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826801-63.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, necessária a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, deforma concomitante, e ausência de um deles impede a concessão da tutela.
A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Imperioso observar que, em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, é possível a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde fundamentadamente, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Importante ressaltar que o pleito autoral, em sede de tutela de urgência, acarretará um dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal do art. 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97.
Acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza os arts. 1ºe 2º-B da Lei nº 9.494/97: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado No caso dos autos, o eventual deferimento do vindicado pela parte autora, em sede de tutela provisória, implicaria em reflexos financeiros imediatos à Administração Pública, já que a parte autora requer, o imediato pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP).
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em situação semelhante ao presente caso, possui entendimento semelhante aos fundamentos da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM APOSENTADORIA.
ACRÉSCIMOS DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
LEI 9.494/97.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. -Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos.
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. -É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de gratificação no contracheque da aposentadoria da agravante, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, observando o regramento legal atinente à matéria, sendo, portanto, acertada a decisão de primeiro grau. (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20130325920148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-05-2015 Portanto, diante dos fundamentos detalhados supra, resta ausente os requisitos necessários à concessão de antecipação da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC.
Por fim, faz-se mister destacar que, além do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, o deferimento desta medida poderia gerar um esvaziamento da ação, por caracterizar uma verdadeira antecipação do julgamento da lide.
Em outros termos, a concessão da tutela perseguida seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço com embasamento nos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Ainda, friso que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 23:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 18:27
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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20/05/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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