TJPB - 0801079-67.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LOPES CEZARINO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de WISLAMY ALVES SARMENTO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801079-67.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora WISLAMY ALVES SARMENTO Parte ré MARIA DOS REMEDIOS LOPES CEZARINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ A ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO: A ré tem prazo de dez dias úteis para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento, a parte autora poderá requerer o cumprimento provisório da sentença, inclusive em relação às astreintes, em autos apartados.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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08/05/2025 08:58
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/02/2025 08:26
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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